A obrigatoriedade da prestação de informações através da EFD-Reinf, conforme seu novo cronograma estabelecido pela IN RFB 1.842/2018, passa a ser: 2º Grupo: a partir de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019; 3º Grupo: a partir de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e 4º Grupo: em data a ser fixada em ato da RFB. Dúvida: As entidades sem fins lucrativos (associações) e Condomínios, estariam enquadradas no 2º Grupo ?
Olá Laercio,
A IN RFB 1.842/2018 cita a orientação da classificação das empresas conforme Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634 no caso entidades sem fins lucrativos (associações) e Condomínios – 3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
III – para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e