Pessoal!
Por incrível que pareça esta é uma das dúvidas mais recorrentes no setor de TI:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 3.010, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO. PROGRAMAS E SISTEMAS DE COMPUTADOR. SOFTWARES. RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Inexiste a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de suporte técnico em programas e sistemas de computador (“softwares”). Nos termos do contrato posto sob consulta, quanto aos serviços de suporte técnico em programas e sistemas de computador (“softwares”), não há o destaque de onze por cento das contribuições previdenciárias nas notas fiscais, por conseguinte, não há que ser feito também a retenção dessas contribuições por parte da contratante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 253 – COSIT, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014 (DOU DE 14 DE OUTUBRO DE 2014).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, “caput” e parágrafos 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo
219, “caput” e parágrafos 1º a 3º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 117, inciso V, 118, 119 e 149; e Solução de Consulta n.º 253 – Cosit, de 12 de setembro de 2014
(DOU de 14 de outubro de 2014).
WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA
Chefe