FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasEFD REINF/EFD CONTRIBUIÇÕES e a CPRB – Processo de transição – NOTA TÉCNICA 007/2018
Jorge Campos Staff perguntou há 7 anos

Pessoal!
 
Temos uma nota técnica de esclarecimento sobre as mudanças na EFD CONTRIBUIÇÕES com a migração da CPRB para a EFD REINF.
 
Abs
Publicada Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007, de 23 de maio de 2018
Publicado em 28/05/2018

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), sujeitas ao cronograma de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
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Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007, de 23 de maio de 2018
 
 
 
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), sujeitas ao cronograma de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
 
 
Considerando que o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 estabelece a obrigatoriedade de escrituração mensal da CPRB, na EFD-Contribuições, para todas as pessoas jurídicas optantes desta contribuição, em relação aos fatos geradores mensais do ano calendário de 2018;
Considerando que o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 estabelece igual obrigatoriedade de escrituração mensal da CPRB , na EFD-Reinf, para todas as pessoas jurídicas optantes desta contribuição, em relação aos fatos geradores mensais, de conformidade com o cronograma estabelecido no § 1º -D do referido artigo;
Considerando que o cronograma de obrigatoriedade de escrituração da EFD-Reinf, definido no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, estabelece a periodicidade inicial de escrituração da CPRB para as entidades componentes do Grupo 1, que compreende as entidades empresariais, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir do período de competência maio de 2018;
Considerando que nos períodos de competência referentes a maio e junho de 2018 coexistirão a GFIP e a EFD-REINF, bem como os débitos da CPRB ainda serão declarados na atual DCTF;
Considerando que só a partir do mês de competência referente a julho de 2018 que a GFIP será totalmente substituída e que os valores devidos a título de CPRB, escriturados na EFD-Reinf, passarão a integrar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb; e
Considerando ser um dos pressupostos do Decreto nº 6.022, de 2007, a uniformização de processos de escrituração, em formato digital, que não incorra em replicação de dados existentes em mais de uma escrituração.
Devem as entidades componentes do Grupo 1 a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, sujeitas à escrituração da CPRB na EFD-Reinf, observar os seguintes procedimentos na escrituração da CPRB na EFD-Contribuições:

  1. Em relação aos meses de competência de janeiro a junho de 2018, proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, informando os valores devidos na DCTF Mensal;
  2. Em relação aos meses de competência a partir de julho de 2018, não mais proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas na EFD-Reinf, sendo os valores devidos a integrar a DCTFWEB;
  3. As entidades do Grupo 1 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, na escrituração da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores a partir de julho de 2018, não devem preencher o “Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta”, ficando assim desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.
1 Respostas
Vitor Vidal respondeu há 7 anos

Olá Pessoal. Alguém estou em busca das informações atualizadas do registro “R2070- Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP”.  Qual é a previsão de entrega desse evento ?
Ele seria alterado ou substituído?Estou em busca de esclarecimentos (e acredito que várias empresas também), pois existem muitas coisas envolvidas, como preparação dos processos da empresa, custos de implantação, treinamento, enfim….Preciso saber quando o evento será obrigatório, ou se terá alguma mudança na estrutura do evento, se tiver para quando?