Pessoal!
Nada como uma pressão de cronograma, os fiscos estaduais começam a se mexer para eliminar as obrigações acessórias, que há muito deixaram de ter sentido, mas, a vontade política os impedia….a GIA-ST é um claro exemplo, em que muitas UFs já haviam dispensado porque, todos os dados já são fornecidos na EFD ICMS/IPI, mas, ainda há a exigência. Agora a SEFAZ SP, publica o Decreto 69.338 de 30/01/2025 dispensado a referida obrigação acessória:
DECRETO Nº 69.338, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
Decreta:
Artigo 1º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – os §§ 3º e 4º ao artigo 254:
“§ 3º – Será dispensado de apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, mencionada no § 1º, a partir da referência prevista em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, o contribuinte de outra unidade federada obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 4º – O disposto no § 3º aplicar-se-á também ao contribuinte estabelecido em outra unidade federada não obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD que efetuar o credenciamento voluntário para a utilização da EFD.”.
II – os itens 3 e 4 ao parágrafo único do artigo 256:
“3 – a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIAST, enquanto permanecer a obrigatoriedade de sua apresentação nos termos do § 1º do artigo 254;
4 – a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir da referência em que o contribuinte de outra unidade federada for dispensado da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST nos termos do § 3º do artigo 254.”.
Artigo 2º- O artigo 282 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 282 – Os valores referidos no artigo 281 serão declarados ao sco, separadamente dos relativos às operações próprias, na forma e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 56, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima).”. (NR)
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita