Messias Diogo Filho perguntou há 8 anos

Bom Dia!
Aplico as mesmas informações que utilizei sob o enfoque do declarante no momento de uma devolução de Compra? Por exemplo: adquiri um produto do Regime de substituição Tributária. Nota Fiscal de Compra: CST 010. Meu lançamento: CST 060. No momento da devolução, destaco as informações sob meu enfoque? 
Utilizei apenas como exemplo, mas minha dúvida é de forma geral. 
Se alguém puder me ajudar, agradeço desde já. 
Att

1 Respostas
José Flávio da Silva respondeu há 8 anos

No Ceará funciona emissão da nota fiscal ocorre conforme artigos 439 e 440 do Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/1997:
“Art. 439. O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá
emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, destacando o imposto de obrigação direta do remetente
originário, somente para efeito de crédito deste.
NOTA: O art. 1º, inciso XV do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, transformou
parágrafo único em § 1º e acrescentou o § 2º ao art. 439, nos seguintes termos:
§ 1º Na nota fiscal a que se refere o caput, deverá ser indicado o valor do ICMS retido, proporcional
à devolução, que será deduzido pelo contribuinte substituto, em repasse futuro.
§ 2º Para que seja conferido o direito à dedução do imposto de que trata o parágrafo anterior, a nota
fiscal de devolução, modelo 1 ou 1-A, deverá ser selada por ocasião da passagem das mercadorias
no Posto Fiscal de fronteira deste Estado ou órgão que o substitua.”
Art. 440. Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte substituto deverá:
I – lançar a nota fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto
nela destacado;
II – lançar na mesma linha na coluna “Observações” o valor do imposto retido, proporcionalmente,
àquela operação de remessa;
III – apurar no final do mês o total do valor do imposto a que se refere o inciso anterior, para deduzilo
do total dos valores do imposto retido, devido a este Estado, constante da coluna “Observações”
do livro Registro de Saídas de Mercadorias.
Art. 441. Ocorrendo o desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto
retido já haja sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do
próximo recolhimento que efetuar a este Estado, a parcela do imposto originariamente recolhida,
desde que disponha de documentos comprobatórios da situação”.
 
Obs. como complementação ao assunto, ver Convenio 54/2000.