Uma empresa alterou a razao social durante o ano de 2016, alguem sabe se a ECF é como o livro diário, que deve ser entregue com o nome que abriu o periodo do ano?
Francisco,
Entendo que alteração de razão social é evento que determina apenas que a denominação da empresa passa a ser outra e nada há nesta situação que cause interferência no período de apuração ou na forma de cálculo.
Considerando que a escrituração ECF é uma única para o período, mesmo que a mudança tenha corrido em dezembro/2016, desde que ela tenha sido reconhecida pelos órgãos de fiscalização, inclusive RFB e Junta Comercial, se a este for o caso da empresa, ela é válida para o período integral.
Embora não haja referência explicita a mudança de razão social, no tópico 1.16 do manual ECF, há indicação do tratamento a ser dado no caso de transformação. Assim, tomando o procedimento ali exposto como parâmetro, pode-se dizer que alteração de razão social é caso de tratamento semelhante e desde que a alteração não tenha impacto sobre o período ou o cálculo dos tributos, tudo indica que se assume nova condição na entrega da ECF como se fosse desde o início do período.
Att.