Novo PVA spedcontribuicoes_w32-2.1.3.exe está apresentando seguinte erro para empresas do regime Lucro Real: O campo é obrigatório para as PJ em Geral que apuram as contribuições no Regime Não Cumulativo.
Para empresas de regime Lucro Presumido é apresentada a mensagem como aviso.
O erro é no registro C170, campo 37. No próprio layout guia prático, o campo 37 do registro C170 não é obrigatório, pois na coluna “Obrig” traz “N”. E nos validadores anteriores não era apresentada essa mensagem.
Alguém já se deparou com esse problema?
Bom Dia,
Por enquanto está aparecendo aviso, não erro, a partir de 01/11/2017 é que será obrigatória a informação da conta contábil para operações representativas de crédito e/ou receitas.
O Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.23 diz o seguinte:
Registro 0500: Plano de Contas Contábeis
Este registro tem o objetivo de identificar as contas contábeis utilizadas pelo contribuinte em sua Escrituração Contábil, relacionadas às operações representativas de receitas, tributadas ou não, e dos créditos apurados. Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos DT_ALT, COD_CTA e COD_CTA_REF.
Para as pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime não cumulativo (PJ que apuram o IR com base no Lucro Real), o código da conta contábil deve ser informado, nos correspondentes campos dos registros de receitas e/ou de créditos. A não informação da conta contábil correspondente à operações, nos registros representativos de receitas e/ou de créditos acarretará:
– Para os fatos geradores até 31 de outubro de 2017, ocorrência de aviso/advertência (não impedindo a validação do registro);
– Para os fatos geradores a partir de 01 de novembro de 2017, ocorrência de erro (impedindo a validação do registro).
Atenção: A regra acima também se aplica às pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime cumulativo pelo regime de competência.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do IR com base no Lucro Presumido ou Arbitrado pelo regime de competência, estão sujeitas à escrituração Contábil Digital (ECD) conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013.
Desta forma, a EFD-Contribuições da pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo pelo regime de competência, identificada pelo indicador “2 – Regime de Competência – Escrituração consolidada (Registro F550)” e pelo indicador “9 – Regime de Competência – Escrituração detalhada, com base nos registros dos Blocos “A”, “C”, “D” e “F” no Campo 05 (IND_REG_CUM) do registro “0110 – Regime de Apuração da Contribuição Social e de Créditos” devem, para os fatos geradores a partir de 01/11/2017, proceder à informação da conta contábil representativa das receitas auferidas, nos correspondentes campos “COD_CTA” dos registros de receitas.
O EFD Contribuições teve uma alteração quanto a obrigatoriedade de envio do registro 0500 (plano de contas) , que a partir da competência de novembro de 2017, passará a ter esse registro como de envio obrigatório para as empresas do regime não cumulativo.
Essa alteração gera um certo problema porque é uma informação a mais que os responsáveis pelo envio desta declaração terão de se preocupar, ou seja, não só ver o 0500 que é o registro de plano de contas, como também garantir que a informação que ficam dentro dos blocos C, D, F, I, e M estejam corretas conforme o plano de contas da empresa.
Para empresas Lucro Presumido sujeitas ao Regime Cumulativo por Competência, essa informação será obrigatória a partir dos fatos geradores 01/11/2017.