Vejamos o meu problema:
A versão 3.0.1 trouxe uma novidade: No registro 0020 (Parâmetros Complementares) é preciso responder Sim ou Não no item “Entidade Integrante de Grupo Multinacional”.
Em nosso caso, não se enquadramos dentro das situações mencionadas na legislação como uma Entidade Integrante de Grupo Multinacional. Afinal a legislação traz as situações em que a empresa se enquadraria nessa situação.
No entanto, temos uma empresa controlada no Uruguay (Sendo tais informações apresentadas no registro X340 (Participações no Exterior). No entanto, essa nossa participação nesta empresa não nos enquadra como uma Entidade Integrande de Grupo Multinacional.
Porém, ao validar a ECF , o PVA está gerando este erro conforme relatório em anexo:
“Se houve identificação de controlada direta ou indireta no exterior (registro X340 campos 4 e 5), deve haver informação de que a declarante é PJ constituinte de grupo multinacional obrigado à entrega da Declaração País-a-País (Registro 0020 campo IND_PAIS_A_PAIS).”
Podemos ver que nas Perguntas e Respostas da RFB sobre a Declaração País a Páis constam as condições para obrigam as empresas a apresentarem. Em nosso caso, não nos enquadramos.
Entendo que precisa ser revisto o PVA. Pois o simples fato de termos uma empresa controlada no Uruguai não nos obriga a entregar a DPP.
Porque você diz que sua empresa não é integrante de um grupo multinacional uma vez que é controladora de uma empresa no Uruguay?
III – entidade integrante de um grupo multinacional é:
a) qualquer unidade de negócio independente incluída nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo multinacional para fins de divulgação do relatório contábil-financeiro;
b) qualquer unidade de negócio excluída das demonstrações financeiras consolidadas do grupo multinacional exclusivamente em virtude de seu tamanho ou materialidade; ou
c) qualquer estabelecimento permanente, de qualquer unidade de negócio independente do grupo multinacional definida nas alíneas “a” e “b”, desde que esta prepare uma demonstração financeira separada para esse estabelecimento permanente, para fins regulatórios, tributários, de divulgações financeiras ou de controle interno;
Quanto ao erro apresentado na ECF, existe um campo para informar que a empresa está dispensada da DPP.
Amanda, para que possa abrir o W100 e W300 é necessário preencher “SIM” no registro 0020 (Parâmetros Complementares), Entidade Integrante de Grupo Multinacional.
Amanda, para que possa abrir o W100 e W300 é necessário preencher “SIM” no registro 0020 (Parâmetros Complementares), Entidade Integrante de Grupo Multinacional.
Marcelo bom dia, obrigada pela informação, porém ainda assim tenho duvidas, se puder me ajudar.
Nesse caso não marco a opção operações com exterior? Pq ela abre o registro X340, e é ai que tenho o erro da DPP… O registro W100 p mim não abriu, onde devo marcar?
Marcelo bom dia, obrigada pela informação, porém ainda assim tenho duvidas, se puder me ajudar.
Nesse caso não marco a opção operações com exterior? Pq ela abre o registro X340, e é ai que tenho o erro da DPP… O registro W100 p mim não abriu, onde devo marcar?
Amanda, bom dia.
Veja as orientações do manual da ECF:
“1.1.1. Exceção
Grupos multinacionais cuja receita consolidada total no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração seja menor que R$ 2.260.000.000,00 (ou € 750.000.000,00, ou o equivalente na moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final, tendo como data base para conversão 31 de janeiro de 2015) estão dispensados da entrega da Declaração País-a-País.
Toda entidade residente no Brasil integrante de grupo multinacional que esteja enquadrado nessa situação de dispensa deve informar à Receita Federal do Brasil por meio do Registro W100. O campo 7 do Registro (W100.IND_ENTREGA), o qual informa a entidade responsável pela entrega da DPP, deve ser preenchido com a opção “1 – Grupo multinacional dispensado da entrega da Declaração País-a-País. Além disso, a entidade deve fornecer uma breve descrição do motivo da dispensa no Registro W300 (Observações Adicionais). ”
Pessoal bom dia, estou com mesmo erro, e pelo que vejo pelo faturamento não somos obrigados a entregar, como vcs resolveram p tirar o erro???
Art. 4º Estão dispensadas da entrega da Declaração País-a-País as entidades integrantes residentes no Brasil cuja receita consolidada total do grupo multinacional no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração, conforme refletido nas demonstrações financeiras consolidadas do controlador final, seja menor que:
I – R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais), se o controlador final for residente no Brasil para fins tributários; ou
II – € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros), ou o equivalente convertido pela cotação de 31 de janeiro de 2015 para a moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final.
Parágrafo único. As entidades integrantes residentes no Brasil para fins tributários devem informar à RFB que se enquadram na situação de dispensa prevista neste artigo, nos termos do Capítulo IV.
Pessoal, bom dia.
O que eu gostaria de comentar é o seguinte: O fato de termos uma participação no Exterior já nos obriga a entrega da DPP?
Me parece estranho, pois lendo as perguntas e respostas da RFB, nos parece que essa declaração é para grandes grupos multinacionais com faturamento de bilhões… que não é o nosso caso.
O fato de ter uma empresa no exterior com faturamento pequeno já nos obriga a entregar a DPP e “cai por terra” a obrigatoriedade prevista referente ao faturamento?