Temos uma empresa de SP que trabalha com operações com remessa para venda ambulante, bem como efetua vendas fora do estabelecimento, todos com emissões de NFe. O art. 284 do RICMS/SP nos orienta assim:
II – a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá:
a) ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Débito do Imposto – Outras”;
b) ter o valor do imposto incidente na operação própria consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “ICMS Próprio em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”;
c) ter o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Imposto Retido em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”;
Minha duvida é, por ser operações de remessa para venda ambulante e venda ambulante, ambas NFes, as informações dos Débitos de Icms dessas notas terão que aparecer nos registros C100/C190 para o estado de São Paulo na totalidade “Icms Remessa + Icms Venda ambulante – Estorno de débito? isso?
Estorno de débitos e Outros débitos de remessa fora do estabelecimento não tem validade a partir de Outubro de 2019 (SP000216, SP030806), tudo indica que o débito da nota passa ser normal.
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