FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasEstatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias PLP 178/21
Jorge Campos Staff perguntou há 2 anos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 178 , DE 2021
(Do Sr. Efraim Filho – DEM/PB)
Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO NACIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, em observância ao artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à:

I – emissão de documentos fiscais, pela instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e);
II – apresentação de declarações fiscais, pela instituição da Declaração Fiscal Digital (DFD);
III – utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos, fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
IV – facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, inclusive unificando os respectivos documentos de arrecadação; e
V – unificação de cadastros fiscais e seu respectivo compartilhamento em conformidade com a competência legal, pela instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU).

Parágrafo Único O Estatuto objetiva a padronização de legislações e dos respectivos sistemas voltados para o cumprimento de obrigações acessórias de forma que possibilite a redução de custos para as
administrações tributárias de todas as unidades federadas e para os contribuintes.
Art. 2º As ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA, vinculado ao Ministério da Economia, composto por 12 (doze) membros, sendo 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, como representantes da União, 4 (quatro) representantes dos Estados e do Distrito Federal e 4 (quatro) representantes dos Municípios.

  • 1º Ao Comitê de que trata o caput compete:

I – instituir e aperfeiçoar os processos de que tratam os incisos I a V do art. 1º desta Lei Complementar, assim como quaisquer obrigações acessórias, definindo padrões nacionais;
II – regulamentar por meio de resoluções, a instituição, modificação, unificação ou extinção de obrigações tributárias acessórias pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ressalvadas as competências do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN de que trata o § 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • 2º O Comitê de que trata o caput será presidido e coordenado por representante da União.
  • 3º A escolha dos membros do Comitê previsto no caput deste artigo se dará por:

I – indicação do Secretário da Receita Federal do Brasil, quanto aos 04 (quatro) representantes deste órgão que comporão o Comitê;
II – indicação dos Secretários de Fazenda, Tributação e Finanças dos Estados e Distrito Federal, quanto aos 04 (quatro) representantes dos Estados e Distrito Federal que comporão o Comitê, mediante reunião deliberativa no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
III – indicação através de entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais, quanto a 02 (dois) dos representantes municipais que comporão o Comitê; e
IV – indicação através de entidade de representação nacional dos Municípios brasileiros, quanto a 02 (dois) dos representantes municipais que comporão o Comitê.

  • 4º As indicações deverão ser de representantes titulares e suplentes, respectivamente.
  • 5º As entidades de representação referidas no § 3º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.
  • 6º O mandato dos membros do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, observado o § 3º.
  • 7º A participação dos representantes no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerado.
  • 8º O Comitê de que trata o caput elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta de seus membros e irá dispor, dentre outros, a definição de quórum para aprovação de matérias, as suas diretrizes e funcionamento.
  • 9º O Comitê, através de seu regimento interno, aprovará a criação de Fórum de Diálogo, contemplando a participação de entidades privadas representativas em sua composição.

 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma integrada e terão acesso às bases de dados dos documentos fiscais eletrônicos, das declarações fiscais, do registro cadastral unificado, dos documentos de arrecadação, e demais documentos fiscais que vierem a ser instituídos, na forma disciplinada pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA.
Parágrafo Único O CNSOA perseguirá o objetivo de que o ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, representará sua própria escrituração fiscal e servirá para a apuração do respectivo imposto.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar aplicar-se-á aos tributos e aos sistemas tributários que vierem a ser instituídos por modificação, cisão, unificação ou em substituição aos em vigor na data de promulgação desta Lei Complementar.
Art. 5º As entidades privadas representativas, poderão contribuir com a implementação da Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias previstas nesta Lei Complementar.
Art. 6º O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios permanecerá com as atribuições de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cabendo ao Poder Executivo da União disciplinar a forma de integração das atividades dos dois Comitês para alcance do objetivo do Registro Cadastral Unificado (RCU).
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Federal dotar o Comitê Gestor de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias de Secretaria Executiva e demais condições para executar as atividades definidas nesta lei complementar.
Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar não afasta o tratamento especial garantido às microempresas e empresas de pequeno porte, e os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e as legislações decorrentes.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar pelos entes federados implicará em responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e o Comitê previsto no artigo 2º deverá ser constituído em até 90 (noventa) dias contados da referida publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O mundo contemporâneo vem se caracterizando pela constante criação de novas tecnologias e o seu emprego nos mais diversos campos. A velocidade com que surgem as inovações tecnológicas e, particularmente, na área de tecnologia da informação, tem proporcionado grandes possibilidades de compartilhamento e troca de informações fiscais entre as administrações tributárias.
No Brasil, iniciativas rumo a integrações dos fiscos destacaram-se a partir do comando constitucional introduzido através da Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, que acrescentou o inciso XXII ao artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, determinando que:
“XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma dalei ou convênio.”
A cooperação fiscal é o melhor caminho para Simplificação das Obrigações Tributárias Acessórias e, neste sentido, a presente proposta de Lei Complementar irá possibilitar a integração dos fiscos e contribuintes, em uma aliança capaz de melhorar consideravelmente o ambiente de negócios do país, com redução sensível do “custo Brasil”.
É prioritário a criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica, envolvendo as operações com mercadorias e as prestações de serviços, eliminando, assim, um grande número de documentos fiscais eletrônicos, principalmente no âmbito municipal e possibilitando uma melhor atuação dos fiscos no combate a sonegação fiscal.
Teremos, também, a possibilidade de implantação das Declarações Fiscais Digitais – DFD pré-preenchidas ou assistidas, a partir de dados dos Documentos Fiscais Eletrônicos – DF-e padronizados nacionalmente, visto quea maior parte dos dados contidos nas declarações devem ser alimentados de forma digital, sendo a principal fonte os DF-e. Suprimindo, assim, as inúmeras declarações fiscais existentes, principalmente no âmbito municipal.
O presente projeto visa, portanto, a melhoria do ambiente de negócios, pela redução de custos das empresas devido ao excesso de legislações atualmente existentes sobre as obrigações tributárias acessórias a cumprir e suas muitas alterações. A legislação será de caráter nacional favorecendo a todos contribuintes, principalmente aos multirregionais.
Ao invés de possuirmos inúmeros manuais para os 5.570 municípios, para os diversos modelos de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e e Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas – NFC-e, teremos apenas um manual nacional com todas as orientações aos contribuintes quanto às regras de validações para Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), envolvendo mercadorias e serviços.
Por outro lado, visa-se que a padronização e sistemática nacional acarretará a redução da sonegação fiscal, pois toda emissão de NFB-e referente a serviços será comunicada aos Municípios onde estiverem localizados os estabelecimentos prestadores de serviços e os tomadores, possibilitando à fiscalização atuar quanto às eventuais simulações que tanto prejudicam o mercado.
Considerando que, conforme a competência tributária, a União, Estados, DF e Municípios terão informações das operações e prestações realizadas pelos contribuintes, positivamente na melhoria na gestão dos negócios, pela facilidade na obtenção de dados, o que repercute no custo do respectivo País.
Redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel para os municípios que ainda não possuem nota eletrônica, com reflexo positivo no meio ambiente.
Ampliação da fiscalização eletrônica, com reflexos positivos na concorrência leal, favorecendo ao bom contribuinte, que é a expressiva maioria da sociedade.
Formação de um rico banco de dados nacional para permitir ao poder executivo traçar políticas públicas com maior precisão das reais e prioritárias demandas e/ou necessidades da sociedade, inclusive com uso de dados agregados pela academia, IBGE e outras organizações.
Redução do custo dos produtos e serviços de nosso país.
Facilitação da fiscalização da despesa pública pelos Tribunais de Contas, outros órgãos de fiscalização e o próprio cidadão.
Os prestadores de serviços da área fiscal com uso de TIC poderão oferecer serviços e comercializar soluções para todo Brasil, reduzindo o custo do nosso País pela concorrência saudável.
Compreende-se que os autores das propostas de reforma tributária, em apreciação no Congresso Nacional, preconizam que os “os novos tributos serão apurados pelos fiscos”, no entanto, a sistemática de arrecadação e fiscalização através de obrigações acessórias sem a devida padronização a nível nacional, impedirá o avanço da simplificação tributária de maneira assertiva e integral.
É neste sentido que a simplificação de procedimentos, que depende da vontade política e operacional dos fiscos, e agora com respaldo legal desse projeto de Lei Complementar, seja de elevada importância no atual cenário do País, onde se discute e objetiva-se a transformação do sistema tributário, porque reduzirá os custos de cumprimento para os contribuintes, melhorando o ambiente de negócios, além de diminuir o contencioso tributário, seja administrativo ou judicial.
Finalmente, prevê-se o mecanismo de lei complementar em virtude do disposto no inciso III do art. 146 da nossa Carta Magna, o qual prevê que cabe a essa espécie legislativa “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária”.
Por se tratar de proposta justa, com grande alcance econômico e simplificador ao Sistema Tributário Nacional, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de outubro de 2021.
DEPUTADO EFRAIM FILHO
Democratas/PB