bom dia a todos.
O referido decreto revoga o paragrafo 3º do artigo 41 Anexo I do RICMS/SP, portanto a partir de 01/05/2019, devemos fazer o estorno do credito de ICMS dos insumos utilizados na fabricação de produtos que em sua venda, são isentos do referido imposto.
Em nosso entendimento devemos encontrar um indice entre nossas saidas tributadas e saidas isentas e aplica-lo no valor do ICMS creditado, seria correta esta interpretação??