Bom Dia
Uma empresa que apura o Pis e Cofins pelo regime não cumulativo emitiu uma nota de estorno de NFE não cancelada no prazo legal. Ficamos em dúvida sobre a forma correta de informar esta operação no EFD Contribuições. Devemos aplicar o mesmo tratamento dado às devoluções de venda?
Obrigada!
Bom dia Carine, é isso mesmo você da o tratamento nessa nota de entrada(estorno), o mesmo tratamento de um devolução, logico que usando o CFOP de devolução.
Deve se atentar que a mercadoria nao foi circulada. Nos campos observações deve constar a informação que e retorno simbolico.
Apenas para ilustrar no RS A IN 45/98 retrata muito bem essa operação, pois trata-se da finalidade ajuste e não de devolução, mas também entendo que o tratamento para PIS/COFINS é o mesmo da devolução. No dados adicionais acho mais adequado mencionar que trata-se de “Estorno de Nfe não cancelada no prazo legal devido erro no sistema, mercadoria não circulou”.
“INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/1998 – Titulo I – CAPITULO XI
SEÇÃO 20 SUBSCESSÃO
20.4.2 – Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, excetuado o disposto no subitem 3.4.3 do Capítulo VIII, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características: (Redação dada pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) – Efeitos a partir de 01/02/12.)
a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 – NF-e de ajuste”; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)
b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)
c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe); (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)
d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)
e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)
f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco). (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)
20.4.3 – A NF-e de estorno deverá ser emitida preferencialmente no mesmo período de apuração em que foi emitida a NF-e estornada, para evitar alterações na apuração do imposto a ser recolhido. (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) – Efeitos a partir de 01/02/12.)”
Boa tarde,
Voce não consegue fazer o cancelamento extemporaneo desta nota fiscal.
Att.
Geziano Dias