Olá pessoal!
Na versão antiga do CT-e 2.00 o processo de anulação quando o tomador fosse contribuinte, era dele emitir uma NF-e de anulação, e com base nessa NF-e de anulação o prestador emitir um CT-e de substituição.
Agora na versão 3.00 existe um evento de prestação de serviço em desacordo que é gerado pelo tomador também contribuinte. As minhas perguntas são:
Ainda existe a tag refNFe no CT-e 3.00 que se refere à NF-e de anulação, o processo de anulação pode ser feito como antes?
Com esse novo evento, caso o tomador contribuinte o faça, não é necessário que ele emita a NF-e de anulação?
Assim, o prestador precisa emitir o CT-e de anulação com base nesse evento de prestação de serviço em desacordo?
De modo geral o tomador para anular o serviço ele precisa somente emitir a NF-e de anulação, ou somente enviar o evento de prestação de serviço em desacordo, ou ambos?
Desde já agradeço a atenção de todos.
Bom dia Rodrigo.
Estou com esta mesma duvida, você conseguiu respostar sobre isso?
Rodrigo vou dar uma lida.
Muito obrigado.
Bom dia Fabiano, pelo que pesquisei as duas formas serão aceitas:
Leia a cláusula décima sétima nesse ajuste e veja que o inciso I e II ainda permanecem, e foi acrescentado o inciso III apenas como forma alternativa:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2007/aj_009_07
Vocês estão conseguindo realizar o evento em desacordo, para modificar o tomador do serviço?
Boa tarde,
Segundo o MOC , existe uma rejeição 735:
Se Tipo do CT-e= 2 (Anulação):
– O CT-e objeto da anulação deve possuir evento de Prestação do Serviço
em Desacordo quando o tomador for contribuinte (indIEToma=1)
Pelo que entendi, se o Tomador não emitir o evento de ‘Prestação de Serviço em Desacordo’, não será possível emitir um CT-e de Anulação.
Ou seja, não é possível realizar da maneira antiga.