47 – COSIT
DATA 20 de março de 2025
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 69 D0 STF). RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.
Não há que se falar, por falta de previsão legal, em ressarcimento de crédito decorrente, per si, da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. A exclusão do ICMS, in casu, pode caracterizar um pagamento indevido ou a maior da referida contribuição, passível de restituição, ou que, simplesmente, há, no regime não-cumulativo, na situação em que não se apurou originalmente débito a recolher, uma maior disponibilidade de créditos escriturais no referido período de apuração.
Na situação em que o ajuste operacionalizado na EFD-Contribuições resultar em maior saldo de crédito escritural, deverá se observar, casuisticamente, se os créditos se subsomem ou não às hipóteses normativas de ressarcimento.
Se for apurado após ajuste, saldo de crédito escritural passível de ressarcimento e se faça opção pela compensação, a declaração de compensação deverá ser necessariamente precedida da apresentação do pedido de ressarcimento, sendo que o direito de apresentar o pedido de ressarcimento se extingue após 5 anos, contados do encerramento do trimestre do crédito.
Nos casos em que há ação judicial sobre o tema e em que se faça a opção pela compensação dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado, há ainda a necessidade de prévia habilitação desses créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, inciso I; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, caput, e inciso VI, “a”, c/c art. 19-A, inciso III, e § 1º; STF RE nº 574.706; Parecer SEI nº 14.483/ME, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, arts. 3º, I, 48 a 56, 100 a 108. D O C UM E N TO VA L I D A D O SOLUÇÃO DE CONSULTA 47 – COSIT PROCESSO
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Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 69 D0 STF). RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.
Não há que se falar, por falta de previsão legal, em ressarcimento de crédito decorrente, per si, da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. A exclusão do ICMS, in casu, pode caracterizar um pagamento indevido ou a maior da referida contribuição, passível de restituição, ou que, simplesmente, há, no regime não-cumulativo, na situação em que não se apurou originalmente débito a recolher, uma maior disponibilidade de créditos escriturais no referido período de apuração.
Na situação em que o ajuste operacionalizado na EFD-Contribuições resultar em maior saldo de crédito escritural, deverá se observar, casuisticamente, se os créditos se subsomem ou não às hipóteses normativas de ressarcimento.
Se for apurado após ajuste, saldo de crédito escritural passível de ressarcimento e se faça opção pela compensação, a declaração de compensação deverá ser necessariamente precedida da apresentação do pedido de ressarcimento, sendo que o direito de apresentar o pedido de ressarcimento se extingue após 5 anos, contados do encerramento do trimestre do crédito.
Nos casos em que há ação judicial sobre o tema e em que se faça a opção pela compensação dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado, há ainda a necessidade de prévia habilitação desses créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, inciso I; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, caput, e inciso VI, “a”, c/c art. 19-A, inciso III, e § 1º; STF RE nº 574.706; Parecer SEI nº 14.483/ME, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, art.s 3º, I, 48 a 56, 100 a 108.
RELATÓRIO
A consulente acima identificada, pessoa jurídica de direito privado, mediante solicitação de abertura de processo digital de consulta, efetuada por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e protocolada em 15 de junho de 2023, apresenta às fls. 05 a 07, pedido de orientação formalizado nos termos do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 20211
1 Norma que regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), sendo o seu Anexo II, o modelo obrigatório definido para a formulação de consulta por pessoas jurídicas.
- Em seu referido pedido, destaca a consulente que “almeja compensar os créditos apurados após as respectivas retificações para retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, com os débitos vincendos”, decorrentes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, em sede de repercussão geral (Tema 69), através da qual restou assente a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”
- Ressalta ainda a consulente:
- a) que, segundo a decisão do STF, há um “direito concedido aos contribuintes de ressarcimento dos valores recolhidos a maior a partir de 16/Mar/2017”;
- b) a edição do Parecer SEI nº 7698/2021 e do Guia Prático 1.35 da EFD-Contribuições (seções 11 e 12), “que orienta a retificação da escrituração originalmente transmitida”, e;
- c) “a aparente incompatibilidade entre o art. 53, §2º (afirma que o pedido de compensação deve ser precedido do pedido de ressarcimento) versus o art. 67 (afirma que o contribuinte poderá compensar créditos que tenham sido objeto de pedido de ressarcimento, dando a entender que não é obrigatório e nem adequado que o pedido de compensação seja precedido do de ressarcimento), ambos da IN/RFB nº 2055/2021”.
- Nesse cenário delineado pela consulente em que ela declara subsistir dúvidas acerca do correto procedimento a ser seguido a fim de fazer valer o seu direito, são apresentados, ao final, os seguintes questionamentos, in verbis:
1) Após a retificação da escrituração originalmente transmitida (EFD-Contribuições) para retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, a consulente pode acessar o PERD/COMP e pedir diretamente a compensação? Ou é obrigatório que o pedido de compensação seja precedido do pedido de ressarcimento?
2) Caso seja obrigatório primeiro realizar o pedido de ressarcimento, em qual momento posterior será possível realizar o pedido de compensação?
3) Estando em análise os pedidos de ressarcimento (PERDCOMP), a consulente pode compensar com débitos em aberto ou deve aguardar resposta acerca do pedido de ressarcimento?
4) Caso seja necessário aguardar o deferimento do pedido de ressarcimento para posterior pedido de compensação, qual o prazo legal para que a administração tributária profira tal decisão?
- Em síntese, é o Relatório.
FUNDAMENTOS
- Cumpre destacar, inicialmente, que o processo de consulta, regido pelos arts. 48 a 50 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 46 a 53 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, e pela Instrução Normativa RFB n.º 2.058, de 09 de dezembro de 2021, destina-se exclusivamente a dirimir dúvidas sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária federal.
- O instituto da consulta não se encontra, portanto, no campo da aplicação/reconhecimento do direito, mas unicamente da sua interpretação, conforme se verifica claramente na disposição preliminar da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, que, em seu art. 1º, define que o seu objeto é regulamentar o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
7.1. Isso implica dizer que compete à consulente analisar os elementos fáticos e corretamente enquadrá-los à luz da legislação e que a presente Solução de Consulta não convalida quaisquer afirmações ou classificações fiscais apresentadas (art. 45 da mencionada Instrução Normativa).
- Salvaguardado o disposto acima, conclui-se, do ponto de vista da legislação que a rege, que a consulta de que trata o presente processo é eficaz, devendo ser apreciada, uma vez que os requisitos normativos de admissibilidade constantes da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, foram observados.
- Analisando a questão ora posta, verifica-se que os 04 (quatro) questionamentos formulados pela consulente se resumem a dúvidas inerentes ao procedimento administrativo de compensação dos valores pagos a maior de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, uma vez que foram inicialmente calculados com a inclusão do ICMS em suas respectivas bases de cálculo.
- A consulente indaga: a) sobre a necessidade de que o pedido de compensação seja precedido de pedido de ressarcimento; b) quanto tempo após a apresentação do pedido de ressarcimento, o pedido de compensação poderá ser apresentado; c) se o pedido de compensação deverá ou não aguardar o deferimento do pedido de ressarcimento para a sua apresentação, e; d) qual o prazo da administração tributária para proferir decisão quanto ao pedido de ressarcimento apresentado, sobretudo no caso da apresentação do pedido de compensação ficar condicionada à análise conclusiva daquele, tendo que aguardá-la.
- Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a decisão do STF no bojo do RE nº 574.706/PR, em sede de repercussão geral (Tema 69), não concedeu direito de ressarcimento aos contribuintes como defendido pela consulente, conforme arguição transcrita no relatório inicial. Apenas foi decidido, com modulação dos efeitos dessa decisão, que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. D
11.1. E a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através do Parecer SEI nº 7698/2021/ME, determinou – com efeito vinculante para a RFB, baseada no disposto no art. 19-A, inciso III e § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002 – que a decisão da Suprema Corte seja adotada pela administração tributária federal para fins de repetição de indébito no âmbito administrativo. Ou seja, há sim um direito dos contribuintes de recuperar os valores gastos de forma indevida com a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, decorrentes da inclusão do ICMS em suas respectivas bases de cálculo, mas que não representam direito de ressarcimento, na sua acepção enquanto procedimento administrativo.
- As hipóteses normativas de ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são específicas e se encontram estruturadas na Seção III do Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021.
IN RFB nº 2055, de 2021
CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO
(…)
Seção III
Do Ressarcimento e da Compensação de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
Art. 48. O disposto nesta Seção aplica-se somente às hipóteses em que a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação somente nos casos previstos na legislação.
Art. 49. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:
I – às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, da prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, e das vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;
II – às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência;
III – às receitas decorrentes da produção e comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do § 7º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013; ou
IV – às receitas decorrentes da produção e comercialização dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, nos termos do § 4º do referido dispositivo.
- 1º O disposto nos incisos II a IV do caput aplica-se, também, aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
- 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se exclusivamente aos créditos apurados entre 11 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2016.
- 3º O disposto no inciso IV do caput aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de 1º de março de 2015 pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000.
Art. 50. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 57 e do caput e § 2º do art. 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de:
I – aquisição ou importação de nafta petroquímica pelas centrais petroquímicas;
II – aquisição de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino pelas centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
III – aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de 8 de maio de 2013.
Art. 51. Poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos no:
I – art. 33 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, vinculados a exportação, nos termos do § 7º do referido dispositivo;
II – art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009;
III – art. 55 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, vinculados a exportação, nos termos do § 8º do referido dispositivo;
IV – art. 5º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012;
V – art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012, vinculados a exportação;
VI – art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, vinculados a exportação;
VII – art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013; e
VIII – inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
Art. 52. A parcela do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre o estoque de abertura, previsto no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003, que seja decorrente de bens vinculados às receitas e às vendas de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 49, poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação.
- 1º A parcela do crédito presumido a que se refere o caput será determinada, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I – apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, mediante aplicação, ao valor total do crédito presumido, da relação percentual existente entre a receita de venda, vinculada aos custos, às despesas e aos encargos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 49, e a receita total, vinculada às mercadorias que compõem o estoque de abertura, auferidas em cada mês.
- 2º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação da parcela do crédito presumido de que trata este artigo deve ser o mesmo adotado no ano-calendário para o rateio dos demais créditos.
Art. 53. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação devem ser efetuados mediante a utilização:
I – do programa PER/DCOMP; ou
II – do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP.
- 1º O pedido de ressarcimento deverá:
I – referir-se a um único trimestre-calendário; e
II – ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre-calendário, líquido das utilizações por desconto.
- 2º A declaração de compensação deverá ser precedida do pedido de ressarcimento.
Art. 54. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos no inciso I do caput do art. 49, remanescentes do desconto de débitos das referidas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser objeto de compensação.
- 1º Após o encerramento do trimestre-calendário, os créditos a que se refere o caput poderão ser objeto de declaração de compensação, desde que precedida da formalização do pedido de ressarcimento.
- 2º O pedido de ressarcimento a que se refere o § 1º deverá:
I – referir-se a um único trimestre-calendário; e
II – ser efetuado pelo saldo credor remanescente, líquido das utilizações por desconto ou compensação.
Art. 55. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação, no caso de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão ser entregues somente depois de transmitida a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o art. 54, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois do encerramento do respectivo trimestre calendário.
Art. 56. É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito do trimestre-calendário que possa ter seu valor alterado, total ou parcialmente, por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. O representante legal da pessoa jurídica, ao formalizar pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito requerido não se encontra na situação referida no caput.
(…) (destacou-se)
- A par do acima disposto, observa-se que são passíveis de ressarcimento:
13.1. determinados créditos presumidos que tenham previsão de serem ressarcidos (arts. 51 e 52 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021);
13.2. os créditos apurados pelas centrais petroquímicas e pelas indústrias químicas de que trata a Lei 11.196, de 2005, na aquisição/importação dos produtos que o referido diploma legal especifica (art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021);
13.3. créditos da não-cumulatividade decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados a receitas de exportação ou saída sem incidência (receitas não tributadas – não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero), uma vez que, nessa situação, os créditos são acumulados e não podem ser utilizados (inexistência de débitos de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins), aplicando-se, pois, o seu ressarcimento em espécie (art. 49, I e II, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021);
13.4. créditos da não-cumulatividade decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da produção e comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes (art. 49, III, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021), e;
13.5. créditos da não-cumulatividade decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da produção e comercialização dos produtos farmacêuticos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (art. 49, IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021).
- O caso da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não se trata de crédito presumido, não está relacionado à aquisição/importação de produtos e sim à venda, e, por fim, não se refere a créditos da não-cumulatividade, uma vez que está relacionado ao outro lado de apuração do regime não-cumulativo (o de apuração do débito das referidas contribuições).
- Sendo assim, não há que se falar, por falta de previsão legal, em ressarcimento de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A exclusão do ICMS, in casu, pode caracterizar um pagamento indevido ou a maior das referidas contribuições, passível de restituição nos termos do inciso I do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ou que, simplesmente, há, no regime não-cumulativo, um saldo maior de créditos escriturais no referido período de apuração.
15.1. Se o contribuinte antes já havia apurado, no regime da não cumulatividade, mesmo com a inclusão do ICMS no cálculo dos débitos de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, um saldo maior de créditos (ou seja, não houve débito a recolher), o novo cálculo realizado com a exclusão do ICMS só acarretará aumento desse saldo.
15.2. Se, por outro lado, já haviam sido apurados débitos a recolher das referidas contribuições, o novo cálculo realizado com a exclusão do ICMS caracterizará que os pagamentos efetuados foram indevidos ou a maior.
- Convém destacar que o Guia Prático 1.35 da EFD-Contribuições, referenciado pela própria consulente neste processo de consulta, orienta, em sua Seção 12, que os ajustes decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser operacionalizados e evidenciados mediante a retificação da escrituração de cada período de apuração.
16.1. Na situação em que o ajuste operacionalizado na EFD-Contribuições resultar em maior saldo de crédito escritural, deverá se observar, casuisticamente, se os créditos se subsomem ou não às hipóteses normativas de ressarcimento.
16.2. Se for apurado após ajuste, saldo de crédito escritural passível de ressarcimento e se faça opção pela compensação, a declaração de compensação deverá ser necessariamente precedida da apresentação do pedido de ressarcimento, nos termos do § 2º do art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
16.3. Em relação à temporalidade desse pedido de ressarcimento, conforme entendimento interpretativo já firmado no âmbito da Solução de Consulta Cosit nº 125, de 14 de setembro de 2021, tendo como fundamento legal o inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), cumpre destacar que o direito de o apresentar se extingue após 5 anos, contados do encerramento do trimestre do crédito.
- Outrossim, salienta-se, por oportuno, que no caso em que há ação judicial sobre o tema (o que não foi especificado pela consulente em sua descrição fática processual), e em que se faça a opção pela compensação dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado, há a necessidade de prévia habilitação desses créditos, conforme disciplinado no Capítulo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (arts. 100 a 108).
CONCLUSÃO
- Ante o exposto, soluciona-se a presente consulta, vinculando-a parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 125, de 2021, respondendo à consulente que não há que se falar, por falta de previsão legal, em ressarcimento de crédito decorrente, per si, da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A exclusão do ICMS, in casu, pode caracterizar um pagamento indevido ou a maior das referidas contribuições, passível de restituição, nos termos do inciso I do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2055, de 2021, ou que, simplesmente, há, no regime não-cumulativo, na situação em que não se apurou originalmente débito a recolher, uma maior disponibilidade de créditos escriturais no referido período de apuração.
18.1. Na situação em que o ajuste operacionalizado na EFD-Contribuições resultar em maior saldo de crédito escritural, deverá se observar, casuisticamente, se os créditos se subsomem ou não às hipóteses normativas de ressarcimento.
18.2. Se for apurado após ajuste, saldo de crédito escritural passível de ressarcimento e se faça opção pela compensação, a declaração de compensação deverá ser necessariamente precedida da apresentação do pedido de ressarcimento, nos termos do § 2º do art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, sendo que o direito de apresentar o pedido de ressarcimento se extingue após 5 anos, contados do encerramento do trimestre do crédito.
18.3. Nos casos em que há ação judicial sobre o tema e em que se faça a opção pela compensação dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado, há a necessidade de prévia habilitação desses créditos, conforme disciplinado no Capítulo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (arts. 100 a 108).
Assinatura Digital
ÁLVARO AGUIAR LIMA DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Disit/SRRF01
De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador Substituto de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais (Copen) e ao Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e
Produtos Industrializados (Cotri).
Assinatura Digital
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe da Disit/SRRF01
De acordo. Ao Coordenador-Geral de Tributação para aprovação.
Assinatura Digital
JEFFERSON FLEURY DOS SANTOS
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador da Copen Substituto
Assinatura Digital
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador da Cotri
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta vinculando-a parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 125, de 2021. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência ao interessado.
Assinatura Digital
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral da Cosit
SEGUE O LINK: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=143471