Colegas,
Boa tarde!
Com a modulação efetivada sobre a decisão de 15/03/2017, mesmo as empresas que não haviam impetrado qualquer medida judicial passam a gozar do direito de repetir e pagar o PIS e COFINS sem o ICMS na base. Diante deste fato tenho a questionar:
1 – Na retificação do SPED contribuições de 3/2017 até 4/2021, quais os registros devem ser informados dos créditos apurados? Seria um único registro de ajuste por tributo, sem haver necessidade de citar processo judicial? Havendo processo judicial e não mais sendo o ICMS pago como referência e sim o destacado, como ficam os registros a preencher?
2 – A partir de 5/2021, como preceder nos casos de quem tem processo e dos demais beneficiados com a medida?
Obrigado, vi tal apontamento e estou aguardando, pois tenho casos de quem entrou com medida judicial e sem medida judicial. Obrigado!
Carlos Magno,
Cuidado! Porque, conforme o art. 19-A da Lei 10.522, a edição de ato administrativo dispondo sobre a aplicação e operacionalidade do julgamento dos embargos, é da competência da PGFN,