Prezados,
Boa noite,
Verificamos na parametrização do sistema para exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, considerando que o abatimento deve considerar o ICMS destacado, dificuldades em relação a algumas operações em que o fato gerador do ICMS ocorre em momento diferente daquela do PIS e da COFINS.
É o caso por exemplo das operações de venda em consignação, pois o ICMS é destacado e tributado, por norma fiscal, no momento da remessa das mercadorias, em que não há reconhecimento de receita, logo não ocorre tributação de PIS e COFINS. Por outro lado, posteriormente, no momento da efetivação da venda, ocorre o reconhecimento da receita e assim, ocorre a tributação de PIS e COFINS, porém, não ocorre o destaque do ICMS, pois este já foi destacado e recolhido antecipadamente no momento da remessa.
Embora na operação de venda em consignação exista tributação de ICMS e tributação de PIS e COFINS, em razão de os fatos geradores ocorrerem em momentos distintos, estamos entendendo que, para consignação e outras operações com idêntica característica, fica prejudicada a demonstração do abatimento do ICMS, impossibilitando a sua exclusão de forma direta.
Alguém já se deparou com esta situação?
Haveria alguma forma de realizar, nestas situações, o procedimento de exclusão de ICMS que não estamos enxergando ou somente uma alteração na legislação que abranja tais casos pode permitir o procedimento ?
Atenciosamente,
Sérgio Araújo
Olá Sérgio, bom dia.
Por meio do RE n° 574.706/PR (com repercussão geral reconhecida), que o ICMS destacado na nota fiscal de saída não mais comporá a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto do regime cumulativo quanto no não cumulativo, entendimento este trazido pela PGFN no Parecer SEI Nº 7698/2021/ME, desta forma, não há previsão para descontar o ICMS destacado em notas que não representem receitas para a pessoa jurídica.
Ocorre que segundo as instruções apresentadas sobre o valor pago de ICMS, e por não atacar outras hipóteses, será necessário que o contribuinte formule consulta a RFB nos termos da Instrução Normativa RFB 1.396/2013 para ter segurança jurídica na interpretação da legislação.
Att.