Bom dia
Prezados, alguma empresa que já esteja fazendo a exclusão do ICMS, da base de cálculo do PIS/COFINS, poderia informar aonde está fazendo a exclusão na EFD CONTRIBUIÇÕES?
Obrigaad
Prezados,
A decisão do STF favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, embora já tenha ocorrido há mais de um ano, ainda suscita dúvidas quanto aos procedimentos adequados a evidenciar a operação nos registros.
Única inferência que resulta da decisão do STF é que o ICMS não mais será computado na base do PIS e COFINS. Porém, a partir de quando é situação indefinida, pendente de pronunciamento do próprio STF e sem este posicionamento nada avança na prática para os contribuintes que não entraram com ação judicial.
Entendo que é requisito ter uma ação judicial, com decisão liminar favorável à suspensão da exigibilidade para começar, pois sem isso não há que se falar em proceder à exclusão do ICMS, visto que a legislação, mesmo sob questionamento, não mudou, permanece em vigência. Logo, fato gerador, bases e alíquotas permanecem exatamente como antes para todos os contribuintes por definição legal (expressa em lei).
Então, se a lei na prática não mudou, é legitimo se perguntar: o que muda? Para tentar dar uma resposta plausível, penso que devemos voltar ao termo suspensão da exigibilidade no âmbito dos tributos . De modo resumido, significa que, resultante da realização do fato tributável, a “dívida existe”, todavia, ela não poderá ser exigida em termos de recolhimento enquanto perdurar os efeitos precários da liminar concedida no escopo da ação judicial movida por este contribuinte ou grupo de contribuintes e seus efeitos somente a estes contribuintes respaldam e não obrigam ou desobrigam a terceiros.
Logo, entendo que cabe aos contribuintes, mesmo os beneficiários de ações judiciais, realizar os mesmos procedimentos de antes da decisão do STF, no que diz respeito à emissão e registro de documentos do ponto de vista fiscal e contábil. Somente após demonstrada a dívida da forma como a lei vigente prescreve é que se deve evidenciar a existência do acobertamento judicial que suspende total ou parcialmente a cobrança da dívida.
Neste sentido parece claro que mantidos todos os efeitos legais na emissão dos documentos e no seu registro, será por recurso de ajuste (M220/M620 – Códigos de Ajuste Tabela RFB 4.3.8) que se poderá demonstrar na apuração dos tributos PIS e COFINS (M210/M610) o valor do tributos que a ação concedeu o direito de não recolher (suspensão de exigibilidade). Corroborando este procedimento a própria RFB divulgou recentemente alterações no layout no bloco M da EFD Contribuições, justificando as alterações por necessidades decorrentes de “decisões recentes do Poder Judiciário” que “tem definido situações de exclusão” da base de cálculo dos tributos PIS e COFINS. Apenas como sugestão decorreria deste procedimento, do ponto de vista contábil, que a divida seria reconhecida de modo integral no passivo e depois remanejada a parte suspensa por lançamento de transferência para outra conta do passivo indicativa de sua condição contingente.
Então, pode ainda restar a pergunta: para que serve a alteração, incluindo o termo “exclusão da base” no campo 06 e campo 08 dos registros A170 e C170 respectivamente? Penso que servirá para demonstrar adequadamente a composição da base de cálculo dos tributos, quando a decisão do STF for efetivamente definida quanto ao seu limite temporal, visto que pelo próprio mecanismo de cálculo o ICMS continuará a integrar o valor do produto/mercadoria.
Este entendimento nos parece reforçado pela nota inserida pela RFB ao descritivo das orientações de preenchimento do campo 06, A170, e campo 08, C170, referindo-se às limitações da decisão do STF e à necessidade de modulação ou explicitação do momento a partir do qual há que se reconhecer os efeitos da exclusão do ICMS da base dos tributos do ponto de vista documental. Até que o STF tenha tornado a decisão efetiva declarando sua tempestividade, entendo que somente deva ser utilizado os recursos de ajustes do próprio bloco M para realizar a demonstração.
Caso contrário o que ocorrerá para aqueles que estão emitindo notas e efetuando o registro já considerando desde o primeiro momento as exclusões nos itens dos documentos se a decisão do STF for a de reconhecer o direito ao expurgo a partir de agora ou de um momento futuro? É mais plausível achar que a decisão do STF irá resguardar ou não o erário público de devolver milhões aos contribuintes?
Este é simplesmente o meu entendimento.
Att.
Elthon, sua empresa já tem a LIMINAR?
E no M220, em qual CODIGO DE AJUSTE?
Entendo que deve ser feito o lançamento nos registros M220/M620.