FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasEXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS NA BASE PIS/ COFINS – EFD CONTRIBUIÇÕES
Andréa Aparecida Dias de Moraes perguntou há 7 anos

Boa tarde, 
 
Um cliente com recurso para exclusão do ICMS na Base de Calculo do PIS E COFINS, “caráter liminar esse direito da exclusão.” Mas, estou tendo dificuldade em passar isso para o PVA do EFD Contribuições, no sistema conseguimos colocar o valor com desconto mas, quando importamos para EFD surgiu erros, e inclusive no F100. PRECISO DE AJUDA, POR FAVOR;
Grande abraço
Andréa
 

Andréa Aparecida Dias de Moraes respondeu há 7 anos

Ola Simone, boa tarde. Obrigada por responder. Tentei o C100 mas, não deu certo. E na Receita Federal aqui na minha cidade, orientaram a ler o manual 1,25, mas, sinceramente não esclareceu muita coisa, pelo menos para mim. O que percebi que tem uma possibilidade de creditar esse valor da Base no PVA F700, fiz um lançamento manual e deu certo. Só não sei se realmente é o correto…

Simone da Silva Santos respondeu há 7 anos

Bom dia Andréa, também estou com dúvidas em como operacionalizar o lançamento do valor de ICMS expurgado da BC de PIS/COFINS na EFD Contribuições, visto que o valor do ICMS está dentro da base de cálculo do PIS e da COFINS. Você está lançando o valor expurgado apenas no bloco M, registro M400, M410, M800 e M810 ou no próprio registro C100?  Desde já agradeço se alguém mais puder esclarecer sobre estas dúvidas.

12 Respostas
Andréa Aparecida Dias de Moraes respondeu há 7 anos

Ola Simone, boa tarde. Obrigada por responder. Tentei o C100  mas,  não deu certo. E na Receita Federal aqui na minha cidade, orientaram a ler o manual 1,25, mas, sinceramente não esclareceu muita coisa, pelo menos para mim. O que percebi que tem uma possibilidade de creditar esse valor da Base no PVA F700, fiz um lançamento manual e deu certo. Só não sei se realmente é o correto…

Simone da Silva Santos respondeu há 7 anos

Olá Andréa, boa tarde.
Obrigada pelo retorno. 🙂
Fui ao CAC da Consolação e disseram que as orientações sobre as aplicações do sistema SPED são apenas via site da Receita Federal, então pesquisei junto as áreas fiscais de algumas empresas e constatei que estão lançando no registro M110. Creio que seja a forma menos tortuosa de efetuarmos esse lançamento, visto que a EFD Contribuições ainda não está preparada para considerar esse expurgo de ICMS na BC do Pis e da Cofins conforme Solução de Consulta nº 6.012 – SRRF06/Disit, pois entendem que somente com o trânsito em julgado da decisão seria possível esse expurgo. 
 

Andréa Aparecida Dias de Moraes respondeu há 7 anos

Oi Simone, boa tarde. 🙂
Essa foi a informação também que optemos aqui, queria saber se você conseguiu lançar sem erro no PVA M110 sem erro?

Andréa Aparecida Dias de Moraes respondeu há 7 anos

Ola Christian, a minha questão é o o Presumido, mas, não consigo abrir o M110 ( Meu nao habilita esse registro), como a Simone orientou.

Christian Daves Guimaraes Rosa respondeu há 7 anos

Olá pessoal!

O mesmo vale tanto para empresas do Lucro real quanto do Presumido?

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Pessoal!
 
Com a NT de alteração do Bloco M, o problema foi resolvido. Agora um detalhe importante, para se evitar problemas futuros, a empresa precisa ter a liminar, e ainda assim, os mais cuidados preferem aguardar os efeitos da modulação, em face dos embargos apresentados pela PGFN.
 
abs
EFD-Contribuições: Ajustes do Leiaute – Bloco M (Apuração do PIS/Pasep e da Cofins)
Publicado em 10/04/2018

Considerando a necessidade de alterações no Bloco M (Apuração do PIS/Pasep e da Cofins no período), para a demonstração de todos os valores que compõem ou não a base de calculo consolidada das referidas contribuições, será alterado o leiaute da EFD-Contribuições, contemplando as adequações abaixo listadas:
1. Criação de novos campos nos registros M210 (Apuração do PIS/Pasep no período) e M610 (Apuração da Cofins no período), para escrituração de ajustes na base de cálculo mensal consolidada, de valores que não estejam individualizados nos documentos fiscais da escrituração, escriturados nos Blocos A, C, D, F e I; e
2. Criação dos registros M215 (Detalhamento dos ajustes da base de cálculo do PIS/Pasep) e M615 (Detalhamento dos ajustes da base de cálculo da Cofins), para a demonstração analítica dos valores totais de ajustes na base de cálculo mensal, informados nos novos campos dos registros pai M210 e M610.

O novo leiaute e as correspondentes regras encontram-se detalhados no arquivo de alterações do leiaute da EFD C, o qual será objeto de construção e implementação no Programa Gerador da Escrituração (PGE da EFD-Contribuições), ainda neste ano de 2018.

 
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2617
 
 

Valdir José Santa Catarina respondeu há 7 anos

Informei os valores no bloco M, e fiquei com saldo credor, onde devo lançar? De que forma, visto que vai afetar o crédito utilizado?

Valdir José Santa Catarina respondeu há 7 anos

Informei os valores no bloco M, e fiquei com saldo credor, onde devo lançar? De que forma, visto que vai afetar o crédito utilizado?

edson respondeu há 6 anos

boa noite, gostaria de saber se nestes registros M210 e M610 apenas eu informo o total do icms excluido da base de calculo, ou tenho que informar em outro registro nota por nota ?
os registros m215 e m615 eu não encontrei alguem podria me orientar?
e o novo leiaute para estes ajustes(exclusão do icms) é a versão 3.0.1?

Guilherme Rossini respondeu há 6 anos

Percebo que há um leque de questões a serem respondidas. Muitas consultorias venderam a tese, calcularam o valor de crédito e cobraram seus honorários. Mas e a utilização e retificação? o empresário e sua contabilidade não possuem o auxilio e as respostas necessárias. Acredito que seria mais prudente esperar os efeitos da liminar.
Dito isto, aos que se interessarem deixem seu contato que darei retorno e auxilio no que for possível.
Consultor Fiscal – Guilherme
 

Patrick Dahlskjaer respondeu há 6 anos

Pessoal, bom dia.
Também possuo uma liminar autorizando a retirada do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS e então consigo refletir corretamente essa exclusão dentro do BLOCO C170 do EFD CONTRIBUIÇÕES.
De acordo com o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 PARANÁ deferido pela Ministra Cármen Lúcia, o ICMS que deve ser excluído é o destacado na nota fiscal e não o efetivamente pago, com esse pensamento temos o seguinte cenário:
Valor do produto: 1.000,00
Valor do ICMS (12%): 120,00
Base de cálculo do PIS/COFINS dentro do bloco C170 (Vlr Produto – Vlr ICMS): 880,00
 
Com isso, não existe a necessidade de utilizar campos de ” AJUSTES” já que os efeitos da liminar estão sendo refletidas diretamente nos lançamentos de forma individualizadas ,
 

Patrick Dahlskjaer respondeu há 6 anos

Pessoal, bom dia.
Também possuo uma liminar autorizando a retirada do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS e então consigo refletir corretamente essa exclusão dentro do BLOCO C170 do EFD CONTRIBUIÇÕES.
De acordo com o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 PARANÁ deferido pela Ministra Cármen Lúcia, o ICMS que deve ser excluído é o destacado na nota fiscal e não o efetivamente pago, com esse pensamento temos o seguinte cenário:
Valor do produto: 1.000,00
Valor do ICMS (12%): 120,00
Base de cálculo do PIS/COFINS dentro do bloco C170 (Vlr Produto – Vlr ICMS): 880,00
 
Com isso, não existe a necessidade de utilizar campos de ” AJUSTES” já que os efeitos da liminar estão sendo refletidas diretamente nos lançamentos de forma individualizadas ,
 

Sérgio Araújo respondeu há 6 anos

Prezados,
A decisão do STF favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, embora já tenha ocorrido há mais de um ano, ainda suscita dúvidas quanto aos procedimentos adequados a evidenciar a operação nos registros. 
Única inferência que resulta da decisão do STF é que o ICMS não mais será computado na base do PIS e COFINS. Porém, a partir de quando é situação indefinida, pendente de pronunciamento do próprio STF e sem este posicionamento nada avança na prática para os contribuintes que não entraram com ação judicial.
Entendo que é requisito ter uma ação judicial, com decisão liminar favorável à suspensão da exigibilidade para começar, pois sem isso não há que se falar em proceder à exclusão do ICMS, visto que a legislação, mesmo sob questionamento, não mudou, permanece em vigência. Logo, fato gerador, bases e alíquotas permanecem exatamente como antes para todos os contribuintes por definição legal (expressa em lei).
Então, se a lei na prática não mudou, é legitimo se perguntar: o que muda? Para tentar dar uma resposta plausível, penso que devemos voltar ao termo suspensão da exigibilidade no âmbito dos tributos . De modo resumido, significa que, resultante da realização do fato tributável, a “dívida existe”, todavia, ela não poderá ser exigida em termos de recolhimento enquanto perdurar os efeitos precários da liminar concedida no escopo da ação judicial movida por este contribuinte ou grupo de contribuintes e seus efeitos somente a estes contribuintes respaldam e não obrigam ou desobrigam a terceiros. 
Logo, entendo que cabe aos contribuintes, mesmo os beneficiários de ações judiciais, realizar os mesmos procedimentos de antes da decisão do STF, no que diz respeito à emissão e registro de documentos do ponto de vista fiscal e contábil. Somente após demonstrada a dívida da forma como a lei vigente prescreve é que se deve evidenciar a existência do acobertamento judicial que suspende total ou parcialmente a cobrança da dívida.  
Neste sentido parece claro que mantidos todos os efeitos legais na emissão dos documentos e no seu registro, será por recurso de ajuste (M220/M620 – Códigos de Ajuste Tabela RFB 4.3.8) que se poderá demonstrar na apuração dos tributos PIS e COFINS (M210/M610) o valor do tributos que a ação concedeu o direito de não recolher (suspensão de exigibilidade). Corroborando este procedimento a própria RFB divulgou recentemente alterações no layout no bloco M da EFD Contribuições, justificando as alterações por necessidades decorrentes de “decisões recentes do Poder Judiciário” que  “tem definido situações de exclusão” da base de cálculo dos tributos PIS e COFINS. Apenas como sugestão decorreria deste procedimento, do ponto de vista contábil, que a divida seria reconhecida de modo integral no passivo e depois remanejada a parte suspensa por lançamento de transferência para outra conta do passivo indicativa de sua condição contingente.
Então, pode ainda restar a pergunta: para que serve a alteração, incluindo o termo “exclusão da base”  no campo 06 e campo 08 dos registros A170 e C170 respectivamente? Penso que servirá para demonstrar adequadamente a composição da base de cálculo dos tributos, quando a decisão do STF for efetivamente definida quanto ao seu limite temporal, visto que pelo próprio mecanismo de cálculo o ICMS continuará a integrar o valor do produto/mercadoria.
Este entendimento nos parece reforçado pela nota inserida pela RFB ao descritivo das orientações de preenchimento do campo 06, A170, e campo 08, C170, referindo-se às limitações da decisão do STF e à necessidade de modulação ou explicitação do momento a partir do qual há que se reconhecer os efeitos da exclusão do ICMS da base dos tributos do ponto de vista documental. Até que o STF tenha tornado a decisão efetiva declarando sua tempestividade, entendo que somente deva ser utilizado os recursos de ajustes do próprio bloco M para realizar a demonstração.
Caso contrário o que ocorrerá para aqueles que estão emitindo notas e efetuando o registro já considerando desde o primeiro momento as exclusões nos itens dos documentos se a decisão do STF for a de reconhecer o direito ao expurgo a partir de agora ou de um momento futuro? É mais plausível achar que a decisão do STF irá resguardar ou não o erário público de devolver milhões aos contribuintes? 
Este é simplesmente o meu entendimento.
Att.

Patrick Dahlskjaer respondeu há 6 anos

Perfeito seu entendimento Sérgio, entretanto, é desconhecido o início da vigência que o STF irá deferir para o expurgo do ICMS na BC de PIS e COFINS. Como ficaria os documentos fiscais emitidos com a BC considerando o ICMS se no caso o início se dê a partir do início da entrada da liminar?! Ou seja, estamos entre a cruz e a espada, pois quem faz o lançamento via ajuste no SPED Contribuições ou quem já está considerando desde o primeiro momento as exclusões nos itens podem se lascar pelo fato do não preenchimento correto das obrigações acessórias com base no entendimento próprio.

É complicado !

Cristina Bispo respondeu há 6 anos

Boa tarde à todos (as), 
 
Além no procedimento ser necessário no SPED e de extrema importância na DCTF  aonde deve informar o numero  do processo, inclusive para finalizar o pedido em andamento da exclusão do ICMS da BC de PIS e COFINS.
 
 

Alessandra S Briccius respondeu há 6 anos

Prezados, boa tarde. Com a publicação da NDE 01/18 inserindo campos de ‘Ajuste’

Alessandra S Briccius respondeu há 6 anos

Prezados, boa tarde. Com a publicação da NDE 01/18 vigência prevista para Janeiro de 2019, foi inserindo campos de ‘Ajuste’ de acréscimo e redução da BASE DE CÁLCULO, campos 5 e 6 do Registro M210/M610 e redefinindo os campos de ‘Valor de ajustes da Contribuição (acréscimo e redução) para os campos 12 e 13.
Pelo que vi e sub entendi, quando se fala de exclusão do Valor do ICMS da Base de Cálculo, então confere a utilização do campo 6 – VL_AJUS_RED_BC . 
Minha dúvida é:
Quando que deve ser utilizado o Ajuste da Base de Cálculo e quando deve ser utilizado o Ajuste do Vlr da Contribuição?
 
Att e no aguardo. 
 
 

Carolina Pacheco respondeu há 6 anos

Boa tarde,

Alessandra,

Estes campos que serão inclusos, conforme NDE 01/18, que tem vigência prevista para Janeiro/2019, não está disponível na versão atual, certo? Esta vigência refere-se a uma nova versão que poderá ser disponibilizada em Janeiro/2019, isso?
Entendo que os campos 5 e 6, serão informados os valores de acréscimo ou redução de BC e os campos 12 e 13 os valores referente a contribuição (campos 5 ou 6, aplicados a alíquota de 1,65% e 7,6%).

Como a RFB ainda não disponibilizou uma versão com os registros M215 e M615, estamos fazendo os ajustes via registros M210/220, M610/620 e F700, para as apurações a partir de setembro/2018. Agora tenho dúvidas, quanto ao código de ajuste a ser informado nos registros M220 e M620, a empresa entrou com ação, mas como mencionado acima não se tem nenhuma decisão final. Desta forma, mesmo não tendo decisão, devemos informar o código de ajuste 01 – “Ajustes oriundos de ação judicial”? Ou código 05 – “ajustes oriundos de outras situações”?
Se alguém puder me ajudar, agradeço!

Att,

Carolina