FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasFator de cálculo CIAP
Ronei perguntou há 7 anos

Alguém poderia me tirar uma dúvida?
O cálculo do Fator CIAP é Saídas Tributadas/Exportadas / Saídas Totais.
Porém o que compreender por exemplo as saídas tributadas são determinados CFOP´s descontando as devoluções, o mesmo se pode falar sobre as Saídas Totais. Minha dúvida é, e mesma regra quanto aos CFOP`s desses cálculo são utilizados para todos os estados ou existem diferenças?
Desde já agradeço.

2 Respostas
Reginaldo Jose dos Santos respondeu há 7 anos

Em São paulo conforme Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001
Nota 1 : de acordo com a Lei Complementar nº 87/96, é assegurado ao contribuinte, desde 1º/11/96, o direito de se creditar e de uma só vez (regra válida até 31/12/2000) do valor integral do ICMS correspondente à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, observadas, como dito, todas as demais regras de lançamento e vedação previstas no RICMS. Nesse caso, deverão ser observadas as regras de estorno do valor crédito fiscal lançado na escrita do contribuinte insertas no artigo 3º das DDTT do RICMS
Nota 2 : com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS). O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito. Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial
Considerar para o calculo somente saidas definitivas, saidas que transfira titularidade. não considerar retorno de mercadoria, remessa itc

Ronei respondeu há 7 anos

Muito obrigado Reginaldo pelo esclarecimento quando ao estado de São Paulo.
 
Caso existe mais definições de outros estados agradeceria a colaboração.