FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasFELIZ 2033! FELIZ 2033! FELIZ ANO NOVO! CRÉDITO DE ICMS SOBRE MATERIAL DE USO E/OU CONSUMO
Jorge Campos Staff perguntou há 5 anos

Pessoal!
 
Não eu não estou louco não, mas, recomendo a leitura de um clássico: Elogio à loucura de Erasmo de Roterdã(Erasmus Desiderius Roterodamus).
Por quê 2033? Bem, esta é a data que as empresas poderão, sic, ( se não for postergada, pela milhionésima vez), apropriar créditos de ICMS de materiais de Uso e/ou Consumo.
Acrédito que antes disso eles, o fisco, quem sabe federal e Estadual, cheguem a um acordo sobre o conceito ” de uso e/ou consumo”:
Que não incorpora…
Que se consome na produção, sem incorporar.
Que é essencial à produção ( da essencialidade e da relevância)
Que sofre danos
Que perde as propriedades físicas ou químicas 
 
Vale lembrar que já existem decisões do CARF sobre Materiais usados na indústria como embalagens, materiais de limpeza, roupas de funcionários( uniformes, EPI),  pallets de armazenamento podem ser considerados insumos para fins de créditos de PIS/Cofins.
Enfim, se até 2033, um cometa não cair na Terra e acabar com esta ” pouca vergonha”, Feliz 2033 a todos, e aproveitem os créditos! ….Isso se existir ICMS até lá….mas, mesmo que não exista, eles hão de colocar uma exceção à regra geral de apropriação de créditos.
 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/12/2019 | Edição: 251 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. …………………………………………………………………………………………………
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
II – …………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………….

  1. d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

……………………………………………………………………………………………………………………….
IV – ………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………….

  1. c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.” (NR)

 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes