Olá Senhores.Como sabemos, foi considerado inconstitucional a EC87/15 para 2022 até que a Lei seja reformulada.Com isso, em minha empresa, estamos verificando nosso sistema para não destacar mais esse imposto.Com o Fim temporário da Partilha, a ideia é que as notas sejam emitidas da mesma forma antes de existir a EC87. Ou seja, em uma operação interestadual, era destacado a alíquota INTERNA (18%)Acontece que efetuando uma emissão de nota fiscal interestadual em teste ocorreu uma Rejeição na NFe. Por exemplo: Emitimos uma operação interestadual com produto com CST A = 2 (Importado) e destacamos 18%.A Sefaz rejeitou a nota com o erro 693 Rejeicao: Aliquota de ICMS superior a definida para a operacao interestadualPergunta:Alguém sabe dizer como será esse processo em 2022?
Ola Jorge, a PLP entrará em vigor somente depois do prazo de 90 dias.
Enquanto não entra em vigor, tem novidades de como ficará a emissão das notas fiscais ?
@João
Após a aprovação, não teria um prazo por lei para inicio?
Noventena por exemplo?
Ouvi dizer que para entrar e Janeiro, teriam que ter aprovado em Outubro.
Valeu João.
Vindo de você eu fico bem tranquilo.
Grande abraço.
Felipe,
Fique tranquilo, não mexa em nada, porque a nova proposta já está pronta e será votada amanhã, e será aprovada….e nada mudará.
segue o projeto de lei:
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Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir),passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ……………………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
.§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações quedestinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ouestabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquotainterna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese decontribuinte do imposto;
II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, nahipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR)
“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
II – …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………c) (revogada);…………………………………………………………………………………………………………..
V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas aconsumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estadode destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário outomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação,quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do Imposto……………………………………………………………………………………………………………
§ 7º Na hipótese da alínea “b” do inciso V deste artigo, quando odestino final da mercadoria, bem ou serviço se der em Estado diferentedaquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou otomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e ainterestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entradafísica da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.” (NR)
“Art. 12. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cujaprestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada aoperação ou prestação subsequente;
XIV – do início da prestação de serviço de transporte interestadual dequalquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestaçãosubsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ouestabelecido no Estado de destino;
XV – da entrada no território do Estado de bem ou mercadoriaoriundo de outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinadoao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
XVI – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem oumercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do impostodomiciliado ou estabelecido em outro Estado………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 13. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XV do art. 12 desta LeiComplementar:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para ocálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para ocálculo do imposto devido a esse Estado;
X – nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do art. 12 desta LeiComplementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo doimposto devido ao Estado de origem e ao de destino.§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:…………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X, o imposto apagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual……………………………………………………………………………………………………………
§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX:
I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.” (NR) Apresentação: 06/08/2021 16:52 – Mesa “Art. 20-A. Nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do art. 12, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.”
Art. 2º Revoga-se a alínea “c” do inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação e após decorridos 90 (noventa) dias desta. Senado Federal, em 6 de agosto de 2021. Senador Rodrigo Pacheco Presidente do Senado Federal