Na antiga rede do SPED BRASIL, há um fórum sobre este tema, onde o Jorge Campos informa que o tema havia sido colocado ao fisco, pois até então (março/2011) a legislação não permitia creditar PIS e COFINS sobre fretes de remessa e retorno de industrialização em terceiros (beneficiamento). Mas gostaria de saber se houve alteração no entendimento do fisco. Link do antigo fórum: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/piscofins-frete-sobre-remessa
Aline,
Geram créditos, os serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda. Partindo desta premissa legal, entendo que é defensável, incluir o frete (serviço) da remessa/retorno de industrialização na base de cálculo dos créditos de pis/cofins.
Isso, devido ao fato de que, tais serviços compõem o valor final do produto.
Todavia, a Receita Federal tem o atual entendimento de que, os fretes, na aquisição de insumos, geram crédito, somente se forem incorporados ao custo de aquisição de bens adquiridos, sujeitos ao pagamento das contribuições.
No teu caso, como os fretes não estão vinculados à compra de um bem, você poderá classificá-lo como serviço utilizado como insumos na fabricação de produtos destinados à venda, realizando o crédito sobre os serviços (fretes).
Obrigada José Carlos, também tenho esse entendimento, mas tinha esperança que a Receita havia mudado seu entendimento, porém, não havia encontrado nenhum parecer sobre isso.
No EFD tem o tipo de frete, mas não tem opção de frete na fabricação.
Aqui também tem o entendimento que poderia gerar crédito, mas acho que seria via judicial, só depois de ganhar limitar colocar isto no EFD.
Olá Claudio Miguel, agradeço o retorno!
Concordo com você, a forma mais conservadora é a que sua empresa optou.