Olá! Pessoal!
Tenho conversado com vários profissionais das áreas de negócios das empresas, sobre a Reforma Tributária, principalmente, sobre a novidade do SPLIT PAYMENT, e o que observo é uma grande insegurança sobre o tema, mas, acredito que este fato ocorre naquelas pessoas que não acompanham o dia-a-dia do cenário fiscal, e a atuação dos fiscos no nível nacional. Afinal, atualmente, já temos a dispensa de escrituração de NFC-e, porque, o fisco já autorizou o documento fiscal, e como ele já os têm no seu DATA LAKE, gerar uma pré-apuração com base nestes dados é a coisa mais simples. Deste ponto gerar a GR ( GUIA DE RECOLHIMENTO) também, não se exige grande desenvolvimento tecnológico. Diante deste fato, resta-nos questionar qual modelo será utilizado, para definir a quem caberá a responsabilidade pelo pagamento do IBS. Conforme se observa a EMENDA CONSTITUCIONAL 132/23, nas alíneas “a” e “b” do Inciso II do parágrafo 5º do artigo 156-A:
“Seção V-A
Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
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- 5º Lei complementar disporá sobre:
I – as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:
a) a sua forma de cálculo;
b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente;
c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;
II – o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:
a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou
b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;
III – a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;
Como sabemos foi o Senado que flexibilizou a opção do pagamento pelo cliente, constituindo os modelos, ou paga o fornecedor ou paga o cliente ( comprador). Numa analogia livre podemos comparar com o mesmo modelo do FRETE:
FRETE CIF: venda com cláusula CIF (cost, insurance and fright – em português, custo, seguro e frete), operação em que o vendedor é responsável pelos riscos e custos inerentes ao transporte até o momento em que a mercadoria é entregue no endereço do destinatário.
FRETE FOB: venda com cláusula FOB: Free on Board, em português, neste caso, o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria. O cliente se responsabiliza pelo transporte e manuseio, inclusive pelo seguro e pelo pagamento do frete.
Fazendo uma analogia para o caso do IBS, teremos a seguinte situação:
IBS CIF – O pagamento é de responsabilidade do fornecedor, caberá a ele informar ao cliente o efetivo pagamento do imposto sobre a operação comercial ou prestação de serviços.
IBS FOB – O pagamento é de responsabilidade do cliente(comprador), e com isso, resolve-se o problema do monitoramento do fornecedor. Outro item resolvido nesta questão é a responsabilidade solidária. Inclusive para o setor de
Podemos vislumbrar um cenário otimista neste modelo, por exemplo, para o setor de Marketplace, que teve uma grande dor de cabeça, com o grande boom por causa da PANDEMIA, e a discussão da sua responsabilidade solidária. O pioneiro foi o Estado do Rio de Janeiro, que publicou a lei 8.795/20, alterando o RICMS (lei 2.657/96) para inserir os parágrafos 8º e 9º no art. 17 e o inciso IX no art. 18, estabelecendo a responsabilidade solidária das plataformas quando deixarem de prestar as informações exigidas pela legislação, quando tiverem ciência da situação irregular dos contribuintes/vendedores e logicamente, quando em face de irregularidade eles o vendedores, deixarem de recolher o Imposto.
Destaque-se que o tema já foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade nª 0040214-33.2020.8.19.0000, proposta pelo Deputado Estadual Francisco Siemsenulhões Carvalho de Fonseca, mas, o TJRJ declarou constitucional o art. 18, IX da lei estadual 8.795/20, validando a regra que responsabiliza os marketplaces pelo pagamento do ICMS devido e não pago pelos vendedores das mercadorias.
Depois da publicação da lei 8.795/20, faltava a sua regulamentação, o que aconteceu através da publicação do DECRETO Nº 48.964 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 que regulamenta o cumprimento da obrigação acessória de entrega de informações ao fisco pelos intermediários de pagamento e os comerciais indicados pela lei nº 8.795/2020, bem como, a aplicação do inciso x do art. 3º-a da lei nº 2.657/96, acrescentando o inciso VIII ao art. 19, todos do Livro I do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000:
“ Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
VIII – nas operações com mercadorias não digitais o proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48964 DE 19/02/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).
Entendemos que na modalidade de IBS-FOB deixará de existir a responsabilidade do Marketplace ou do intermediador de pagamentos, pelo recolhimento do imposto na falta de pagamento pelo vendedor.
Jorge, pensando que para a autoridade fiscalizadora é muito mais fácil fiscalizar poucos em detrimento de muitos, acredito que o Brasil possa adotar modelo parecido da União Européia, no qual é atribuido o conceito de “vendedor presumido”, onde consiste na ficção jurídica de que as operações de vendas digitais se desdobram duas transações idênticas e simultâneas tributadas pelo Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Assim, a legislação presume que as intermediárias digitais adquirem os bens ou serviços de seus fornecedores (sellers da plataforma) e os revendem aos usuários finais, tornando-as responsáveis pelo recolhimento do IVA na primeira etapa. A própria OCDE (OCDE) propõe um modelo de responsabilização das plataformas digitais baseado na presunção de aquisição e revenda simultânea online. Assim, as plataformas são obrigadas a apurar, recolher e remeter o IVA devido na transação de venda intermediada, bem como por qualquer outra obrigação acessória imposta pelas Autoridades Fiscais.