FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasSIMPLES ICMS – PRAZO DE PAGAMENTO – PR – POSTERGAÇÃO
Jorge Campos Staff perguntou há 5 anos

Decreto Nº 4386 DE 27/03/2020

Publicado no DOE – PR em 27 mar 2020

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas hipóteses que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 181 , de 23 de novembro de 2017, no contido no protocolado nº 16.484.658-0,
Decreta:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que tratam os incisos I e II do § 16 do art. 74 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, relativamente aos seguintes meses de referência (Convênio ICMS 181 , de 23 de novembro de 2017):

I – março/2020, para até 30 de junho de 2020;
II – abril/2020, para até 31 de julho de 2020;
III – maio/2020, para até 31 de agosto de 2020.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 27 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

………………………………………………..

Decreto nº 7.871 – Regulamento do ICMS

 incisos I e II do § 16 do art. 74 

§ 16 O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006):

I – das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de Substituição Tributária – ST, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS;

Súmula: Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná – RICMS/PR.

 

II – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual

1 Respostas
Jorge Campos Staff respondeu há 5 anos

Pessoal!
 
Apenas para corrigir o comentário do LINKEDIN:  
 
A prorrogação aplica-se apenas às empresas do Simples.
 
Decreto nº 7.871 – Regulamento do ICMS
 incisos I e II do § 16 do art. 74 
§ 16 O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006):
I – das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de Substituição Tributária – ST, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS;
Súmula: Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná – RICMS/PR.
II – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual