Relato
1. A Consulente, sindicato representante da categoria de empresas do ramo de laticínios, ingressa com consulta no interesse coletivo de seus filiados acerca da aplicação da redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas paulistas de queijos mussarela, prato e minas, classificados no capítulo 4 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Cita o artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que prevê a redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos alimentícios ali elencados, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% e o artigo 51 do Anexo II do RICMS/2000, que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações internas com os citados queijos de tal forma que a carga tributária seja de 12%, até 14/01/2021, e de 13,3%, a partir de 15/01/2021. E que, a partir de 1º/04/20121, o artigo 51 do Anexo II do RICMS/2000 será revogado.
3. Menciona as Respostas às Consultas nº 16201/2017, nº 21091/2019 e nº 21399/2020.
4. Prosseguindo, relata que suas associadas, fabricantes e distribuidores dos queijos mussarela, prato e minas do Estado de São Paulo, informam que os supermercados estão recusando as entregas dos referidos queijos que estejam amparadas pelo benefício fiscal disposto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. Esclarece que, no entendimento dos supermercados, essas operações devem ser tributadas conforme o disposto no artigo 51 do Anexo II do RICMS/2000, sem a possibilidade de aplicar o previsto no aludido artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
5. Isso posto, solicita que seja analisada a situação relatada por suas associadas.
Interpretação
6. Inicialmente, cabe esclarecer que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. Isso posto, para análise da questão, segue reprodução do caput do artigo 51 do Anexo II do RICMS/2000, mostrando as disposições, conforme a produção de efeitos:
7.1. com efeitos até 14/01/2021:
“Artigo 51 (QUEIJOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 128/94). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.918, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008; Efeitos a partir de 01-12-2008)”
7.2. com efeitos de 15/01/2021 até 31/03/2021, conforme Decreto nº 65.255/2020:
“Artigo 51 – (QUEIJOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS128/94).”;
7.3. a partir de 1º/04/2021, o artigo 51 do Anexo II do RICMS/2000 não produzirá mais efeitos, conforme artigos 2º e 4º do Decreto nº 65.452/2020.
8. Por outro lado, para análise do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, segue a sua reprodução parcial:
“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado-NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(…)
II – laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.892, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-04-2011)
(…)
§ 1º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
(…)
3 – não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;
(…)”
9. Observa-se da leitura do artigo reproduzido no item anterior que a aplicação desse benefício de redução de base de cálculo, além da observância das demais restrições e condições estabelecidas pelo dispositivo em tela, suprimidas para maior brevidade desta resposta, não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
10. Isso posto, com relação às saídas internas de queijos do tipo mussarela, prato e minas, classificados no Capítulo 4 da NCM, realizadas por fabricantes ou atacadistas, existe a possibilidade de se aplicar a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 12%, prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que obedecidas as condições por ele impostas, ou, alternativamente, o benefício que resulta na carga tributária de 13,3%, previsto no artigo 51 do Anexo II do RICMS/2000, respeitando o prazo limite de 31/03/2021.
11. Ressalte-se que o entendimento aqui apresentado já havia sido exarado por este órgão consultivo nas consultas citadas pela Consulente, especialmente nas RCs 16201/2017 e 21399/2020.
12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.