Pessoal!
Resolvi separar os temas, uma vez que exigem tomadas de decisões separadas, embora a Sefaz SP, tenha colocado ambos num único artigo
Este post é sobre o COMPLEMENTO DO ICMS-ST, e alerto aos varejistas, que é necessário uma análise dos produtos negociados e sua performance na venda, porque, dependendo do produto ele gera muita substituição, inclusive, para os SUBSTITUÍDOS que atuam no SIMPLES NACIONAL.
Atualmente, existem diversas empresas oferecendo soluções que calculam o valores e se as operações geram ressarcimento ou complemento, portanto, vale o estudo, a POC, antes de abrir mão desta possibilidade.
Resta apenas aguardar a SEFAZ SP, definir o que ela vai adotar, os leiautes 14 e 15 da EFD ICMS/IPI, a complicada CAT 42( antiga CAT 17/99), ou se ele vai criar uma nova como fez a SEFAZ PR, e SEFAZ SC, que criaram a ADRC-ST, e DRC-ST, respectivamente.
LEI Nº 17.293, DE 15/10/20
- Art. 24. Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 66-H à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
- “Art. 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:
- I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
- II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
- Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.” (NR).