Ótima tarde!Estou com uma dúvida sobre o ICMS nas operações de transporte de carga interestadual.Uma empresa do Simples Nacional, que tem sua sede no Estado do Parana, esta prestando transporte de cargas (frete), do qual o início é realizado fora do estado. Iniciando no Estado de SP e termino do serviço no estado do Paraná, contudo o valor do ICMS deverá ser recolhido em GNRE para São Paulo, porém, ao participar do curso de ICMS ST fui orientado que alíquota para cálculo do ICMS seria a cheia, interestadual 12%, e não alíquota do ICMS retirada da tabela do simples nacional de acordo com o acumulado dos últimos 12 meses.Por favor, qual seria o correto? Alíquota do ICMS retirada do anexo do Simples Nacional ou alíquota interestadual?
Então, a empresa de São Paulo que contratou a transportadora não precisa recolher uma guia sobre o ICMS deste operação? Visto que a operação vai ser interestadual de São Paulo para o Paraná?
Boa tarde, Alexsandro!
A prestação de serviço de transporte por subcontratação realizado por empresa do Simples Nacional foi devidamente amparada pela legislação pertinente, expressamente pelo artigo 25, inciso III, alínea “g”, da Resolução CGSN n° 94/2011 e Anexo III desta. Ressalte-se que o referido Anexo não prevê percentuais para o ICMS para tais prestações, o que reforça a tese de que a subcontratação não onera com ICMS o subcontratado.
Deve ser acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador contratante que conterá a informação de que se trata de transporte subcontratado, bem como os dados da transportadora subcontratada, em cumprimento ao disposto no artigo 205, inciso I, do RICMS/SP e artigo 10 da Portaria CAT 55/2009.
A transportadora subcontratada, mesmo que optante do Simples Nacional, é dispensada da emissão do documento fiscal, conforme expressamente disposto no artigo 205, inciso II, do RICMS/SP. Todavia, optando por emitir o CT-e para fins de controle, deverá fazê-lo sem o destaque do imposto, a cada prestação, escriturando-o normalmente, em ordem cronológica, observado o disposto nos artigos 205, 215, 314 e 315 do RICMS/SP.
Logo, assim como ocorre com as empresas do regime normal (RPA), a transportadora contratante será responsável pela emissão do documento fiscal que acobertará a referida prestação de serviço de transporte, observado o disposto no inciso II, do artigo 205, do RICMS/SP, estando a transportadora subcontratada dispensada da emissão de tais documentos.
Caso a empresa do Simples Nacional opte pela emissão de CT-e deverá indicar no campo ‘Observações’, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na Unidade Federada e no CNPJ do transportador contratante, como previsto no Convênio SINIEF 06/89, artigo 17, § 7°.
E, no caso de emissão de CT-e, deverá informar a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador contratante, em cumprimento ao disposto no artigo 11, § 4°, da Portaria CAT 55/2009. O CFOP será o 5.360 / 6.360 com a expressão: “Transporte realizado por subcontratação firmado com a empresa ….” . Já o Código de Situação Tributária (CST) será o 500.
Como expressamente exarado pelo Estado de São Paulo na Resposta à Consulta n° 2.552/2014, optando pela emissão do documento fiscal, este deverá ser emitido a cada prestação que efetuar, não estando prevista na legislação a possibilidade de emissão de um único conhecimento de transporte para cobrança acumulada de todas as prestações subcontratadas realizadas no mês.
O ISSQN somente será devido se a prestação de serviço de transporte ocorrer dentro do município (intramunicipal).