FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasICMS-ST ( EXCLUSÃO DA BASE DE CALCULO DO PIS/COFINS) – OS DISTRIBUIDORES ESTÃO CHEGANDO – ACORDÃO STJ – TESE FILHOTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS
Jorge Campos Staff perguntou há 1 ano

Pessoal
 
Não são os “alquimistas que estão chegando”, como canta JorgeBenJor, agora é a vez dos Substituídos ( Atacadistas e Varejistas), trata-se da decisão do STJ, em tese filhote do TEMA 69 ( A TESE DO SÉCULO RE 574706 ) na modulação dos efeitos a partir de 28/04/2024 para quem não entrou com ação judicial, ressalvadas as ações anteriores. 
Na SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA a indústria/importador são os agentes na primeira etapa – produção, distribuição, consumo –  responsáveis pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST, que por seu turno repassa o custo desta operação para os próximos agentes da cadeia, os atacadistas e varejistas. Este modelo foi criado pelo fisco, para dar mais eficiência, simplificação, celeridade, na arrecadação e fiscalização. 
De qualquer forma, não podemos esquecer que apesar da decisão, surge agora no ambiente sistêmico das empresas a dificuldade de segregar os valore recolhidos, e parametrizar os sistemas para não incluir tais valores. 
 
abs
 
 
Jurisprudência/STJ – Acórdãos 
Processo 
REsp 1896678 / RS 
RECURSO ESPECIAL 
<font color=”red“>202002461435 
Relator 
Ministro GURGEL DE FARIA (1160) 
Órgão Julgador 
$1 – PRIMEIRA SEÇÃO 
Data do Julgamento 
13/12/2023 
Data da Publicação/Fonte 
DJe 28/02/2024 

Tese Jurídica 
“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS
, devidas pelo  contribuinte substituído no regime de 
substituição tributária progressiva”. 

Ementa 
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 
 
 

  1. 0 Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e  receita, contidos no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral:

 

  1. “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69).

 

  1. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido  antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária  progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS” 
  2.  

(Tema 1.098)
– 

  1. O regime de substituição tributária que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária. 
  1. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo. 5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. 
  1. A interpretação do disposto nos arts. 1o das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. 
  2. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma. 
  3. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixase a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
  4. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. 

Acórdão 
Notas 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1125: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.” Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães (voto-vista) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. 
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ
Informações Complementares à Ementa 
[…] é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à presumida[… ]”
(VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) 

  •  

“[. ] é devida a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS do substituído tributário, uma vez que a parcela do imposto antecipada pelo substituto (responsável) corresponde a tributo devido pelo substituído (contribuinte), embora por aquele  antecipado. Estando sujeito a ajuste no correspondente período de apuração (complemento ou restituição), o ICMS-ST não mais possui feição de tributo direto a despeito da inexistência de destaque na nota fiscal de saída e nem corresponde a um custo de aquisiçãomas sim a imposto indireto e incidente sobre parcela de sua receita futura. Portanto, não há fundamento para conferir, ao ICMS-ST, tratamento jurídico distinto do ICMS próprio, no que concerne à sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS”. 
Modulação de Efeitos 
“Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõese modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso. (Acórdão publicado no DJe de 28/02/2024)
Referência Legislativa 
LEG: FED CFB:****** ANO:1988 
***** 
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 
ART: 00150 PAR: 00007 ART:00195 INC: 00001 LET:B (ART. 150, § 7o, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL  3/1993) 
LEG: FED LEI: 010637 ANO: 2002 
ART:00001 PAR:00001 
LEG: FED LEI: 010833 ANO: 2003 
ART: 00001 PAR: 00001 
LEG: FED DEL: 001598 ANO:1977 
ART: 00012 PAR: 00004 
LEG: FED LCP:000087 ANO:1996 
ART: 00008 INC: 00002 PAR: 00002 PAR: 00003 PAR: 00005 
ART: 00010 
LEG: FED EMC: 000003 ANO:1993 
LEG: FED LEI: 013105 ANO:2015 
CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 
***** 
ART: 01036 
Jurisprudência Citada 
(CONTRIBUIÇÃO AO PIS/COFINS 
STF 
— 
BASE DE CÁLCULO 
— 
ICMS
— 
TEMA(s) 69), 
RE 574706-PR (REPERCUSSÃO GERAL 
RE-EDc1 574706PR 
(CONTRIBUIÇÃO AO PIS/COFINS BASE DE CÁLCULO 
STF 
(ICMS 
– 
– 
RE 1258842RS (REPERCUSSÃO GERAL 
— 
ICMS-ST) 
TEMA(s) 1098
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RESTITUÇÃO DO EXCESSO) 
STF RE 593849-MG (REPERCUSSÃO GERAL 
– 
― 
TEMA(s) 201) 
(VOTO VISTA ICMS E ICMS-ST SIMILARIDADE
— 
STJ REsp 1454184MG