Olá, Boa Tarde! Venda de SP para MG, Cliente contribuinte do ICMS, produto para consumo. *Produtos com NBM 8433.90.90 têm REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – multiplicador opcional 5,6% (Parte 1, item 17, Anexo IV RICMS). (Convênio 51/91, Anexo II item 14.17). Este seria o calculo sem a redução conforme a orientação de Minas Gerais, hoje no Convenio 52/17. Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais contribuinte do ICMS – com benefício fiscal no destino a) Valor da operação R$ 200,00 b) ICMS regularmente destacado (alíquota: 12%) R$ 24,00 c) Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da base de cálculo, considerando-se o imposto regularmente destacado no documento fiscal (R$ 200,00 – R$ 24,00) Valor da operação sem ICMS operação interestadual R$ 176,00 e) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18% (+ 2% adicional de alíquota previsto np § 1º do art. 82 do ADCT se houver) . Aliq (+ FCP) ( R$ 176,00 / 1-alíquota interna) = (R$ 176,00 / 0,82) 18 R$ 214,63 f) Base de cálculo reduzida em 20% no destino %Red (R$ 214,63 x 1%) 0 R$ 214,63 g) Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida, considerando-se a alíquota interna de 18% (+ 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT se houver) (R$ 214,63 x 18%) R$ 38,63 h) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS diferencial de alíquota (+ adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT se houver) (R$ 38,63 – R$ 24,00) R$ 14,63 h.1) Valor devido a título de adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, considerando o adicional de 2% P 0 h.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota. R$ 14,63 Na hipótese em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade federada de origem, concedida em caráter geral, mediante convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme Lei Complementar nº 24/1975, o imposto devido corresponderá também à diferença positiva demonstrada no item “f” da tabela, considerando no abatimento o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nos 22/1989 e 13/2012 sobre o valor da operação de que trata o item “a”. O Convênio 51/91, na Cláusula quinta diz: \”Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.\” No caso a carga tributária interna é de 5,60% e a Interestadual de 7%. Não estou conseguindo fazer este calculo quando há redução de base de cálculo. Alguém pode me ajudar?
Não sei como editar o post, sem querer colei uma tabela e ficou bagunçado.
Venda de SP para MG, cliente contribuinte do ICMS, produto para consumo.
*Produtos com NBM 8433.90.90 têm REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – multiplicador opcional 5,6% (Parte 1, item 17, Anexo IV RICMS). (Convênio 51/91, Anexo II item 14.17).
Este seria o calculo sem a redução conforme o convenio 52/17.
Valor da operação = R$ 200,00
ICMS Interestadual = R$ 200,00 * 12% = R$ 24,00
Cálculo de Diferencial
Valor da operação = R$ 200,00
ICMS Interestadual = (R$ 200,00 * 12%) = R$ 24,00
Valor da operação sem Impostos = (R$ 200,00 – 24,00) = R$176,00
Adicionado o ICMS Interno de MG 18% = (176,00 / 0,82) = R$ 214,63
ICMS ST = (214,63 * 18%) = 38,63
Diferencial a recolher = (38,63 – 24,00) = R$ 14,63
O Convênio 51/91, na Cláusula quinta diz:
“Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.”
No caso a carga tributária interna é de 5,60% e a Interestadual de 7%.
Não estou conseguindo fazer o calculo com a aplicação da redução da base de calculo.
DIFAL = !(VOper – ICMS origem ) / (1-ALQ Interna)! x Aliq Interna – (VOper x ALQ Interestadual)
Olá Adriana.
Sim minha duvida é como aplicar redução de base de calculo nessa formula, no caso de um produto do convenio 52/91.
Todo cálculo com redução de base de cálculo do ICMS deverá ser considerado também redução no crédito de origem. Exemplo genérico, porém, aplica-se a qualquer cálculo:
Rio Grande do Sul vende para Ceará, valor da operação R$1.000,00.
R$ 1.000,00 x 7% = R$ 70,00 (crédito de origem).
Imaginemos uma redução de base de cálculo de 10% no Ceará e um agregado ST de 40
%.
1.000,00 x 1.4 = R$ 1400,00. R$ 1400,00 x 90% (10% de redução) = R$ 1260,00.
R$ 1260,00 x 18% (alíquota interna no Ceará) = R$ 226,80.
R$ 226,80 – R$ 63,00 (crédito de origem R$ 10,00 reduzido também em 10%) = R$ 163,80.
Assim, reduz-se a base de cálculo, mas reduz também o crédito de origem na mesma proporção.
No Regulamento (Dec. 24.569/97) do Ceará o respaldo está no artigo 66, V.
Senhores!
A primeira ADIN já entrou:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) – 5858
Origem:
DISTRITO FEDERAL
Entrada no STF:
14/12/2017
Relator:
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
Distribuído:
20171214
Partes:
Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS (CF 103, 0IX)
Requerido :CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ
Dispositivo Legal Questionado
Cláusula décima terceira o imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual. Convênio ICMS n° 052, de 07 de abril de 2017 Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. Cláusula décima terceira - O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
Fundamentação Constitucional
- Art. 146, III - Art. 150, 00I - Art. 155, 0II, § 002°, XII, "b" e "i"
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento