ola Boa Tarde
Algum Colega tem alguma resposta de fisco ou do próprio projeto da NF-e sobre :
Como ficará a regra de validação C18-30 versus à RV NA01-20 e o retorno da “Rejeição 211 – IE do substituto inválida” se tem DIFAL para a UF de Entrega, será que teremos ajuste nas RV da NF-e ? Pelo menos nas Notas Técnicas publicadas até o momento não identifiquei publicações sobre.
Exemplo do caso concreto: Com a definição de que a Diferença de alíquota é para o local do efetivo recebimento físico, ou seja, sou de UF SP, vendo para cliente de MG que solicita para entregar na sua construção de filial no PE, precisarei recolher o DIFAL para PE e, como tenho IE de Substituto para UF PE, e pretendo pagar esse “ICMS Consumidor Final Não Contribuinte por Apuração 100110” e não pagar “GNRE por Operação 110102”, caso em que a guia não acompanhará essa mercadoria. WS Rejeitando.
Para essa condição se não for “Faturamento Direto de veículos novos ”, a NF-e retorna Rejeição, ou seja, aceita somente se a IEST é para UF do Destinatário.
Se puderem contribuir agradeço.
Cássia
Cássia,
A partir do dia 07/02, você pode fazer este teste no ambiente de homologação.
https://portalspedbrasil.com.br/forum/difal-nt-2022-005-versao-1-00-dezembro-2022-icms-na-operacao-interestadual-de-vendas-a-consumidor-final/
A fase de homologação, é justamente para identificar cenários não mapeados.
abs
opa bom dia Jorge
Gratidão
Vamos aguardar e testar então…. e tomara que a Sefaz ajuste o texto da regra na NT tbem, pra trazer mais segurança no envio das informações .
ótima semana