Olá Pessoal,
Ontem tivemos a publicaçao da IN 2055 que trouxe uma consolidação das legislação sobre a temática ressarcimento, reembolso, restituição e compensação dos impostos federais, além disso revogou as demais instruções, relacionadas abaixo:
Art. 164. Ficam revogados:
I – a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017; swap_horiz
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 30 de novembro de 2017;
III – o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017;
IV – a Instrução Normativa RFB nº 1.776, de 28 de dezembro de 2017;
V – os arts. 2º a 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.810, de 13 de junho de 2018;
VI – a Instrução Normativa RFB nº 1.959, de 9 de junho de 2020; e
VII – a Instrução Normativa RFB nº 1.993, de 20 de novembro de 2020.
Aproveitamos para destacar alguns pontos que foram incluídos neste revisão e unificação:
– Inclusão das tratativa de restituição para os empregadores domésticos (Art. 8)
– Tratatativa em relação a restituição no caso do MEI (art.13)
– Disposições Relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e à CPSS
– Tratativa de Da Restituição e da Compensação do Saldo Negativo do IRPJ e da CSLL
– A inclusão do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP.
– Destaque aos prazos dos pedidos de ressarcimento de PIS/COFINS
– Tratativa do reeembolso o PERDCOMPWEB (salario familia e maternidade)
– CAPÍTULO IX – DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA vale uma leitura apronfundada
Segue trecho importante: Art. 152. Na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, aplica-se à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada o acréscimo de que trata o caput do art. 148.
Ou seja, empresas que realizam ou pretendem realizar é importante a leitura sera IN consolidadora.
fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=122002&visao=anotado