Bom dia a todos !
Cfe IN 2237/2024 a DCTF convencional a partir do fato gerador 01/2025 será revogada, e em contrapartida, o IPI e demais tributos serão inclusos na DCTFWEB cfe Art.8º. O vencimento que atualmente é até o dia 15 passou a ser dia 25 cfe. Art.6º.
Esta revogação se efetiva pela entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 , em janeiro de 2025, a qual estabelece novos procedimentos para a DCTFweb, devendo substituir a obrigação da geração da DCTF.
Art. 8º A DCTFWeb conterá informações relativas aos seguintes tributos administrados pela RFB:
I Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ;
II Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF;
III Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;
IV Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF;
V Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL;
VI Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep;
VII Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
VIII Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível Cide-Combustíveis, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;
IX Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Cide-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;
X Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
XI contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso IV-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
XII Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
XIII contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
XIV contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
XV contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros.
Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.