FórumCategoria: Notas TécnicasIN RFB 2239/2024 – Alteração nas Retenções de Orgãos Públicos
Gisleise Staff perguntou há 1 mês

Se as discussões sobre retenções de serviços para a administração pública já eram complicadas, agora acho que ficaram ainda mais desafiadoras…
Quem não se lembra da IN nº 1234, que dispõe, no art. 2º, que os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, são obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil?
Essa norma foi alterada pela IN nº 2239/2024 (publicada em 09/10/2024), com a seguinte redação:

“Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.”

Ou seja, para que a retenção do IRRF seja aplicada, deverá haver uma publicação que institua e mantenha essas orientações de retenção, abrangendo estados, Distrito Federal, municípios, autarquias e fundações.
Dale controle!
A vida do contador realmente não é fácil.

fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=141977#2580719