Pessoal,
Mais uma renovação dos incentivos do ANEXO II, em parte. No final listei os itens que foram prorrogados:
abs
Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020
Publicado no DOE – SP em 16 out 2020
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, no artigo 24 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e no Convênio ICMS 101/2020 , de 2 de setembro de 2020,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
II – do Anexo II:
a) o § 4º ao artigo 1º:
“§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
b) o parágrafo único do artigo 14:
“Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
c) o parágrafo único do artigo 15:
“Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
d) o § 2º do artigo 17:
“§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
e) o § 5º do artigo 25:
“§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
f) o § 3º do artigo 40:
“§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
g) o § 6º do artigo 41:
“§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
h) o § 3º do artigo 42:
“§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
i) o § 2º do artigo 43:
“§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
j) o § 3º do artigo 63:
“§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
k) o § 3º do artigo 64:
“§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
l) o parágrafo único do artigo 70:
“Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
Os temas prorrogados são:
ÍNDICE DO ANEXO II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
Artigo 1º
AERONAVES, PARTES E PEÇAS
Artigo 14
PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO
Artigo 15
PÓ DE ALUMÍNIO
Artigo 17
REFEIÇÃO
Artigo 25
VEÍCULOS
Artigo 40
CRISTAL E PORCELANA
Artigo 41
NOVILHO PRECOCE
Artigo 42
ALHO
Artigo 43
MANDIOCA
Artigo 63
REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA – RTU
Artigo 64
VEÍCULOS MILITARES
Artigo 70
AREIA