Uma das novidades do novo Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 3.0, válido a partir de jan/2019, foi a inclusão dos Registros 1960, 1970, 1975 e 1980.
As descrições desse registros:
REGISTRO 1960: GIAF 1 – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS: INDÚSTRIA (CRÉDITO PRESUMIDO)
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REGISTRO 1970: GIAF 3 – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS: IMPORTAÇÃO (DIFERIMENTO NA ENTRADA E CRÉDITO PRESUMIDO NA SAÍDA SUBSEQUENTE)
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REGISTRO 1975: GIAF 3 – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS: IMPORTAÇÃO (SAÍDAS INTERNAS POR FAIXA DE ALÍQUOTA)
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REGISTRO 1980: GIAF 4 GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO (ENTRADAS/SAÍDAS)
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Em todos os registros consta que “deverá ser apresentado somente pelos contribuintes obrigados por legislação específica de cada UF.”
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Dúvida: Alguém já identificou alguma “legislação” estadual que vai obrigar a geração desses registros?
No Rio de Janeiro = Portaria Suacief nº 50, de 17 de outubro de 2018 (DOE-RJ 19/10/2018)
A referida portaria diz:
Art. 1º Fica acrescentado o item c no item 1.1 do tópico 1 da tabela “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
I – (…)
Portanto, o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 ,
Por sua vez, o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 define os registros que os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro estão dispensados do preenchimento e portanto, o C191, 1960, 1970 e 1980 não serão obrigatórios.