Na última versão do layout do eSocial, tivemos a inclusão na tabela 21 do eSocial, no grupo Dedução do rendimento tributável do IRRF, o código 68 – Desconto simplificado mensal.
Esse desconto deverá ser informado no evento 1200 em alguma rubrica específica?
Bom dia, Roberta,
Fiz essa pergunta no fale conosco no eSocial e eles me enviaram a seguinte resposta:
Prezado(a) senhor(a), bom dia;
Rubrica de desconto do grupo “dedução do rendimento tributável do IRRF”.
No texto da FAQ já tem todas as orientações sobre a utilização do desconto simplificado mensal. Ou seja, se o empregador enviar na remuneração do trabalhador uma rubrica correspondente ao DSM, significa que a empresa usou o valor preenchido nessa rubrica como dedução da base de cálculo do IRRF.
Na FAQ também esclarece que mesmo a empresa optando pelo DSM, é necessário preencher no evento de pagamento, nas informações complementares, os dados de deduções legais que esse trabalhador teria direito, se não optasse pelo DSM, esses dados complementares do evento S-1210 sim, irão alimentar a DIRF.
Segue a FAQ:
10.39 (02/07/2024) Como tratar a informação do desconto simplificado mensal instituído pela MP nº 1.171, de 2023, que alterou o art. 4º da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal?
O art. 14 da MP nº 1.171, de 2023, alterou a art. 4º da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, instituindo o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Para se adequar ao normativo legal foi acrescentado na tabela 21 do eSocial, no grupo Dedução do rendimento tributável do IRRF, o código 68 – Desconto simplificado mensal.
A informação do DSM servirá apenas para registro na folha de pagamento do trabalhador, e apesar do dado ser exportado para o totalizador do trabalhador, S-5002, o valor descontado não será importado pela DIRF.
Atenção!
Ainda que o empregador aplique o DSM no cálculo da retenção devida, é obrigatório o envio dos dados de deduções legais, aplicáveis ao trabalhador, no evento de pagamento.
ASB – RFB