Prezados.
Prezados.
Peço um auxilio com relação a recebimento de indenização, a empresa em que trabalho acaba de receber uma indenização referente a uma ação contra o Porto de Suape, onde nossa empresa fez um investimento e não obtivemos retorno do mesmo. Por este motivo foi movida uma ação, para que assim pudéssemos reaver o valor do investimento, se passado mais de 10 anos o processo correu a nosso favor, sendo indenizado o valor do investimento. Gostaria de confirmar se este valor deve ser tributado pelo PIS/COFINS não cumulativo. Caso sim, ele dever ser informado no SPED Contribuições no registro F100?
Desde já obrigada.
Entendo que a indenização é uma reposição do patrimônio. Dessa forma nada acrescenta ao patrimônio do contribuinte, não representando ingresso de receita que é o fato gerador principal da contribuição PIS/COFINS. Ou seja não há incremento no patrimônio e esse ingresso de recurso não tem relação com o exercicio da operação mas uma restituição de algum dano seja material ou imaterial, portanto não devendo ser oferecido a tributação. A exemplo da jurisprudência – Acórdão nº 3302-000.873, Recurso nº 896266, Processo nº 16366.003273/2007-81, e Acórdão nº 201-78014, Recurso nº 225853, Processo nº 10930.005175/2003-17
Já a RFB entende que todo e qualquer ingresso de recursos na entidade deve ser oferecido a tributação da PIS e da COFINS.
Bom dia Adriano.
Em pesquisas feitas, eu encontrei a solução de consulta 65/2013, que tem como tema ações indenizatórias de danos emergentes e lucros cessantes, no contexto diz que os valores recebidos judicialmente a título de danos emergentes e lucros cessantes deverá integrar a base do PIS/COFINS.
Fica um pouco difícil chegar a uma conclusão, pois o tema não é de um todo abordado especificamente na legislação. Ficamos nas entre linhas, de forma geral levando em consideração o entendimento da RFB, realmente o valor deve ser tributado.
Desde já lhe agradeço pela ajuda.