srs bom dia
estou com uma dúvida em relação a esse campo IPI devolvido: sou contribuinte, comprei uma matéria prima com crédito de IPI e agora preciso emitir uma nf de devolução para essa mat prima; pelo que entendo, eu não devo destacar o valor do IPI com base na solução de consulta 436/2009 pelo fato de devolução não ser fato gerador de IPI, assim como descreve o texto do Art. 416, Inciso XIV-RIPI que pede para mencionar o valor do IPI em dados adicionais, dando a entender que o IPI não deve ser destacado na nf de devolução em hipótese alguma.
Contudo, na Nota Técnica 2016.002 – item 337.01, consta o seguinte texto para o preenchimendo do campo IPI devolvido:
“Deve ser informado quando preenchido o Grupo Tributos Devolvidos na emissão de nota finNFe=4 (devolução) nas operações com não contribuintes do IPI”
com base nessa instrução da NT, o desenvolvedor de sistema não quer parametrizar para que emitamos a nf com o valor no campo IPI devolvido, alegando que esse campo só deverá ser utilizado quando for para operações com não contribuintes
no meu entendimento, um não contribuinte não teria destacado o IPI no momento da venda pra mim, logo, o texto da NT pra mim não faz muito sentido
se o texto da NT estiver se referindo a devoluções efetuadas por não contribuintes, daí ok; só utilizo quando eu, não contribuinte, devolver uma mercadoria com IPI para um contribuinte; como não posso destacar o IPI, menciono o IPI em IPI devolvido (embora, ainda entenda que as bases legais citadas acima são para os contribuintes)
alguém consegue me esclarecer essa mnha dúvida?
Jorge Campos talvez, se puder
muito obrigada,
Boa Tarde Marcia, o valor do IPI quando se tratar de uma nota de devolução, em hipótese alguma vai no campo próprio, ou seja deve constar em outro campo (outras despesas) por exemplo e mencionar no campos dados adicionais o valor do IPI, tendo em vista que no xml esse valor vai em impostos devolvidos e faz parte do total da nota.
gostaria de agradecer pela resposta, mas o campo IPI devolvido, na versão 4.0, foi incluído no xml justamente para substituir o preenchimento do campo Outras despesas
outra coisa: qual a razão do texto que consta na NT? nas operações com não contribuintes? concorda comigo que há um erro nesse texto? é isso que me gera dúvida, pois os desenvolvedores baseiam-se nas notas técnicas, que são documentos oficiais e se lá menciona que se aplica nas operações com não contribuintes, eles estão com dificuldade em entender de forma diferente e eu fico sem ter argumentos suficientes; o que tenho é a legislação, que difere do que consta na NT 2016.002
Boa Tarde, eu me baseio na resposta pelo texto na NT que você menciona no grupo > Grupo W. Total da NF-e Criação dos campos totalizadores do FCP, do IPI no caso de devolução.> la você encontra tudo, o resto é a nivel de interpretação do setor fiscal da empresas, no meu caso, no danfe para somar com o total da nota, coloco no campo de outras despesas e somo no total da nota, e no xml tem o campo próprio.
Pessoal, a NT está correta. Quando a operação é entre contribuintes do IPI, utiliza o campo de IPI normal na devolução. Agora se for um comércio ou uma empresa do Simples devolvendo para a Industria, eles não possuem apuração de IPI, dai nestes casos utiliza o campo novo criado na versão 4.00
Bom dia…. Marcia, confabulando, acredito que ha divergências de interpretação para a leitura do texto corrido do ART.416 inciso XIV, inclusive entre os próprios órgãos do Governo:
Observe a resposta no “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal – Versão 6.0” a pergunta:
—1.16.2 – Como destacar o IPI nos casos de devolução de compras?
RESPOSTA: Para contribuinte do IPI o imposto deve ser destacado na NF e para não contribuintes o imposto deve ser indicado nas Informações Complementares.
— E a versão 4.00 da NF-e aparentemente têm o mesmo entendimento.
— Já a RC 436/09 também da RFB se posicionou a 10 anos atrás com entendimento diferente. (vários boletins conceituados no Brasil seguem este entendimento)
** Pode ser que interpretam (SPED e NF-e) que o 416 inciso XIV somente orienta que deverá constar em dados adicionais entre outras a menção do TOTAL DA operação e do imposto da NOTA ORIGINAL, porém o valor devolvido deva mesmo ser informado em campo próprio, como descreveu também o Jailson acima.
** No Art. 504 do RIPI trata especificamente da devolução de consignação, não estando dito com todas as letras ele também da margem para dupla interpretação, porém corrobora um pouco mais com a interpretação do 416 da equipe do SPED EFD ICMS IPI.
… Como você afirmou na devolução realmente não ocorre o FATO Gerador do imposto, porem ocorre um ATO de desfazimento, que talvez interpretem como um “ajuste” e por isso o CONTRIBUINTE possa mesmo devolver o imposto em campo próprio para atender inclusive a não cumulatividade….
Tomara que os órgãos conversem entre si e se posicionem como você mencionou dentro da hipótese “cenário seria o melhor dos mundos”
Janilson, grata pelo retorno, seguem algumas considerações para mais esclarecimentos:
1) na NT consta “nas operações com não contribuintes” … esse texto não está bom porque nos remete ao conceito de operações do emissor com não contribuintes, visto que a NT foi escrita para o emitente de NFe
2) considerando o seu entendimento, esse cenário seria o melhor dos mundos para qualquer contribuinte do IPI que emita notas fiscais de devolução, pois seria muito mais simples e é o que eu realmente gostaria que fosse … mas o que fazemos com a instrução do Art. 416, Inciso XIV e o conceito dado na Solução de Consulta 436/2009?
vc teria algum embasamento que justifique o seu entendimento pra me ajudar?
muito obrigada
Olá Marcia,
Nas operações de devolução com IPI, caso a empresa que efetua a devolução não seja contribuinte do IPI o valor deverá ser destacado no campo “vIPIDevol”.
A Solução de Consulta 436/2009 não faz citação desta hipótese pois quando foi publicada não havia esta possibilidade.
Destacar no campo “vIPIDevol” é diferente de destacar o IPI em campo próprio “vIPI”, logo, ao adotar este comportamento de nenhuma forma o emitente está contrariando a orientação legal.
Outro ponto importante a destacar é que, o valor da tag “vIPIDevol” é somado no total da NF-e, logo, torna-se desnecessário inserir este valor no campo de Despesas Acessórias, até porque o IPI não é uma despesa acessória.
No caso do DANFE, realmente não foi criado campo novo, no entanto, a orientação do ENCAT na NT 2016.002 é que tais valores sejam mencionados no quadro de “Informações Complementares”.
Espero ter contribuído,
Na NT diz: quando for op com Não contribuinte do IPI… na ótica de quem devolve.. se for contribuinte devolvendo e com CFOP de devolução… caberá o IPI em desp acessórias e inf complementares.
Devolução não é fato gerador do IPI…… se destacar em campo próprio.. pagará o IPI e pedirá restituição cfe IN 2055/2021. Ver art 264 do RIPI.
Muito obrigada Israel
Concordo com o procedimento para quem vai devolver e não seja contribuinte do IPI; faz todo o sentido mencionar o valor no campo IPI devolvido, embora o texto da NT dê margem para outra interpretação.
Ainda não estou convencida nos casos de devoluções feitas por Contribuintes:
> se menciona em Outras Despesas apenas e em informações complementares ou
> se destaca em campo próprio
Pedi essa informação no fale conosco da Sefaz; vamos ver se eles respondem.
um bom dia pra vcs
Vcs sabem como fazer para que um assunto chegue até o Jorge Campos? talvez ele já tenha um conceito definido sobre esse tema.
Com base na NT 2016.002, pág 50 e 51, sendo um contribuinte do IPI e utilizando CFOP de devolução…. caberia i IPI em desp acessórias e inf complementares, com base nesta NT e no art 416, XIV do RIPI.