Pessoal!
Saíram as modulações do julgamento sobre a tributação do software – segue abaixo, mas, em linhas gerais, determina:
Quem pagou ICMS, terá direito à restituição.
Quem não pagou nada, certamente, será cobrado pelo municípios.
A restituição do ICMS está garantida, mesmo para quem não ajuizou ação de repetição de indébito.
Decisão:
Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo “efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito apenas para:
a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto, até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores, para se evitar bitributação;
b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas
(i) as ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS e
(ii) as hipóteses de bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS, observados os prazos prescricionais.
Os contribuintes que não recolheram nem o ICMS nem o ISS, em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficam sujeitos somente ao ISS, observada a prescrição e a legislação municipal e federal de regência”,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).