Bom dia, Nobres Colegas.
Preciso muito da ajuda de vocês.
Trabalho em uma indústria de canetas, no atual cenário vendemos uma Caneta (NCM 9608.1000) e Carga (NCM 9608.6000) em embalagens separadas, porém nosso comercial quer fazer uma nova embalagem com os dois produtos juntos para venda promocional, isso também ocorrerá com a lapiseira(NCM 9608.4000) e a Minas/Grafite(9609.2000) conforme RIPI/2010:
“Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único)…”
No fisco Estadual por ser produtos diferente com tributação diferente eu teria que discriminar cada um como se fosse Kit, pois a Caneta tem ICMS-ST enquanto a Carga não tem conforme consulta abaixo:
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_respct:vrespct
- Quando da comercialização desses “kits”, deverá a Consulente, da mesma forma, além de observar os demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, indicar nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que compõem os referidos “kits”, para a perfeita indicação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, IV, “b”, do RICMS/2000), discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos CFOPs.
No caso da Caneta e Carga tem a mesma alíquota do IPI 20% e ICMS-ST apenas na Caneta, no caso da lapiseira e Minas temos alíquota do IPI diferente a lapiseira é 20% e a minas é 0% e não tem ICMS-ST, em algumas discussão internas alguns acreditam é seria um novo produto, para este caso teria que consultar a Receita Federal para a classificação correta, porém diante de várias reposta/consulta do fisco estadual vejo apenas como uma união de produtos diferentes mesmo sendo uma nova embalagem, onde um não depende do outro.
As perguntas são:
Devemos fazer essa consulta na Receita Federal para constituição de um novo produto, ou realmente seria apenas união de produtos em formação de “kit”?
Como devemos demonstrar na nota fiscal? No caso do CEST também seria individualizado?
Desde já agradeço a atenção e aguardo o retorno.