Pessoal!
A lei foi sancionada pelo presidente Lula.(Imagem: Ricardo Stuckert/PR)
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 14.873/24, que limita a compensação tributária para créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado.
A MP 1.202 foi editada em dezembro de 2023 pelo presidente Lula para tratar do fim da desoneração da folha para 17 setores da economia e para prefeituras. Esses e outros itens, como o Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, acabaram sendo excluídos do texto e estão sendo tratados em projetos de lei.
link: https://www.migalhas.com.br/quentes/408333/lula-sanciona-lei-que-limita-compensacoes-tributarias
LEI Nº 14.873, DE 28 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Conversão da Medida Provisória nº 1.202, de 2024
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74. ………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………
- 3º ………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………
X – o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei.
………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
- 1º O limite mensal a que se refere ocaputdeste artigo:
I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II – não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
III – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
- 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.”
Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2024.