FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasLei complementar 116 ART. 3º
Zenon Ricardo de Freitas perguntou há 7 anos

Pessoal bom dia!!!!
Estou com uma dúvida referente ao art. 3º da Lei 116.
Lá diz assim “Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:”
Isso significa que devo reter o iss no local da prestação no caso dos serviços citados no inciso III por exemplo?

Obrigado.

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Zenon!

A Lei complementar 116/03 sofreu uma atualização pela lei complementar 157/16, que elencou alguns serviços que entram nesta regra. Por exemplo, serviços prestados pelas operadoras de plano médico, serviços prestados pela operadora de cartão de crédito e débito( no local onde está a maquina ou o caixa eletrônico)
Agora o prazo para as prefeituras incorporarem esta novidade na sua legislação, é hoje, caso contrário, só em 2019.

Agora voltando à lei complementar, um exemplo, em Brasília, a empresa presta consultoria, e o contratante é obrigado a recolher o ISSQN ST, mesmo o prestador tendo recolhido na sua sede. E, o fato gerador deste ISSQN ST, não é a prestação do serviço, é o pagamento da NOTA FISCAL.

abs

Zenon Ricardo de Freitas respondeu há 7 anos

Muito obrigado!!!!

Wladir Rodrigues da Silva Filho respondeu há 7 anos

Olá Zenon,

Exatamente. Para os casos descritos nos incisos do Art. 3º da LC 116/2003, o Imposto é devido no local da prestação do serviço. Para estes casos, em via de regra, os municípios regulamentam em suas legislações municipais que os tomadores, ainda que imunes ou isentos, sejam Responsáveis Tributários, efetuando a retenção na fonte e o consequente recolhimento.

Vale citar também que a partir de 01/01/2018, para os serviços tomados de empresas Optantes pelo Simples Nacional, a retenção na fonte do ISS somente será permitida para os casos previstos nos incisos da LC nº 116, observadas as outras condições previstas no Art. 27 da Resolução CGSN 94/2011.