Boa tarde.
Referente ao leiaute 14 da EFD ICMS IPI, os registros C180, C185, H030, 1250 e 1255, por exemplo, são de entrega obrigatória a critério de cada estado. Até então, nenhum estado adotou a esta obrigatoriedade, bem como não publicaram a tabela 5.7, exigida no registro C185 e continuarão encaminhando como obrigação acessória. O estado do RJ, por exemplo, ainda não definiu se será obrigatória a entrega ou não e pediu para que entrássemos em contato em algumas semanas.
Como os desenvolvedores de software devem se preparar para a entrega? O controle deve ser feito pelo próprio contribuinte, entretanto como a solução fiscal pode auxiliar nisso?
Entrará, de fato, em vigor a partir de janeiro de 2020?
Hoje não tem como nem testar a geração do registro C185 por exemplo, pois o próprio validador não tem os códigos da tabela 5.7. Neste sentido fica complicado de se prever ago a se implementar nos sistemas, já que os testes com relação a isso não estamos conseguindo fazer.
Ou alguém fez de alguma forma diferente?
Pois é Ronei. E com esta obscuridade toda por parte da normatização pelas UFs, corremos o risco de jogar várias horas de trabalho fora caso a decisão seja desenvolver.
Bom dia!
Sr. Jorge, muito obrigada pelo esclarecimento.
O estado de SC se manifestou ontem através da PORTARIA SEF N° 377/2019, dispondo sobre a dispensa destes registros até 31/12/2020. Acredito que os demais estados seguirão da mesma forma, isto porque não há nada normatizado e está em cima do prazo de entrega.
Fonte: http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/2019/port_19_377.htm
Bom dia!
O estado do Paraná também dispensou a entrega destes registro, conforme link abaixo:
http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=22
Bom dia Sr. Jorge.
Tudo bem?
Alguma novidade referente a reunião do Confaz? Obrigada!
Perfeito Jorge.
Muito obrigada pelos esclarecimentos !
Jessica,
A informação está publicada no site deles, cujo endereço é:
https://www.sefaz.ba.gov.br/especiais/aviso_escrituracao_fiscal_digital.htm
ok? não….bom, talvez, vc diga, mas, aqui na empresa, ou para o seu cliente é necessário uma lei.
Pois bem, este questionamento nos fizemos ao fisco, quando das discussões do leiaute, nas reuniões do GT-48, logo no início da montagem do leiaute, idos de 2005/2006. Isto aconteceu porque sabíamos que o fisco não conseguiria acompanhar as alterações com as respectivas publicações legais.
Diante deste impasse, foram criadas as NOTAS TÉCNICAS, e o guia prático, também, assume este papel. E, a base legal para a assunção destes documentos como de fato e de direito é o artº 100 do CTN :
Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Boa Tarde Jorge,
Verifiquei o RICMS BA e no Art.249 não consta os novos registros do Layout 14 como dispensados. Poderia disponibilizar a base legal da dispensa?
Jeanne,
O acordo das empresas piloto com o fisco, é que uma alteração de leiaute deve ser apresentada com 6 meses de antecedência. Apresentar o leiaute e não normatizar dá no mesmo. Recentemente, tivemos esta situação de prazo curto com a NF-e e a NT 2019.001, que foi apresentada com prazo inferior. Neste caso, a ANFAVEA encaminhou um ofício quesvtionando o prazo, e a alternativa foi retirar a validação.
Como disse algumas UFs já se posicionaram que não vão exigir o leiaute no primeiro momento, justamente, porque, eles precisar publicar o decreto referente ao ajuste do complemento:
BA
https://www.sefaz.ba.gov.br/
PERFIL DO INFORMANTE
Os contribuintes do Estado da Bahia obrigados à EFD devem apresentar sua escrituração com PERFIL “B”, exceto os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica que estão obrigados a cumprir o que determina o Conv. 115/2003, que devem apresentar sua escrituração, a partir de janeiro de 2011, com PERFIL “A”
DISPENSA DE REGISTROS
Os seguintes registros não devem ser informados pelos contribuintes do Estado da Bahia:
B020 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B025 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B030 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B035 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B350 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B420 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B440 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B460 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B470 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B500 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B510 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
C116 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C130 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C177 – Registro com prazo de validade expirado;
C180 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C185 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C191 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C197 – Enquanto não for publicada pela SEFAZ a tabela 5.3 do Ato COTEPE 09/2008;
C330 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C350 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C370 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C380 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C390 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C410 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C430 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C460 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C465 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C470 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C480 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C591 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C595 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C597 – Enquanto não for publicada pela SEFAZ a tabela 5.3 do Ato COTEPE 09/2008;
C800 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C810 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C815 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C850 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C860 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C870 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C880 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C890 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
D161 – Obrigatório somente para o perfil A com documentos de transporte;
D197 – Enquanto não for publicada pela SEFAZ a tabela 5.3 do Ato COTEPE 09/2008;
D360 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
H030 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1250 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1255 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1700 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1710 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1900 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
1910 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
1920 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
1921 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
1922 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
1923 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
1925 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
1926 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
1960 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1970 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1975 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1980 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro.
Acredito que tenhamos novidades na reunião do Confaz em dezembro.
Jeanne,
O acordo das empresas piloto com o fisco, é que uma alteração de leiaute deve ser apresentada com 6 meses de antecedência. Apresentar o leiaute e não normatizar dá no mesmo. Recentemente, tivemos esta situação de prazo curto com a NF-e e a NT 2019.001, que foi apresentada com prazo inferior. Neste caso, a ANFAVEA encaminhou um ofício quesvtionando o prazo, e a alternativa foi retirar a validação.
Como disse algumas UFs já se posicionaram que não vão exigir o leiaute no primeiro momento, justamente, porque, eles precisar publicar o decreto referente ao ajuste do complemento:
BA
https://www.sefaz.ba.gov.br/
PERFIL DO INFORMANTE
Os contribuintes do Estado da Bahia obrigados à EFD devem apresentar sua escrituração com PERFIL “B”, exceto os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica que estão obrigados a cumprir o que determina o Conv. 115/2003, que devem apresentar sua escrituração, a partir de janeiro de 2011, com PERFIL “A”
DISPENSA DE REGISTROS
Os seguintes registros não devem ser informados pelos contribuintes do Estado da Bahia:
B020 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B025 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B030 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B035 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B350 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B420 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B440 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B460 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B470 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B500 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
B510 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
C116 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C130 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C177 – Registro com prazo de validade expirado;
C180 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C185 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C191 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C197 – Enquanto não for publicada pela SEFAZ a tabela 5.3 do Ato COTEPE 09/2008;
C330 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C350 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C370 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C380 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C390 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C410 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C430 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C460 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C465 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C470 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C480 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C591 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C595 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
C597 – Enquanto não for publicada pela SEFAZ a tabela 5.3 do Ato COTEPE 09/2008;
C800 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C810 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C815 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C850 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C860 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C870 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C880 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C890 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
D161 – Obrigatório somente para o perfil A com documentos de transporte;
D197 – Enquanto não for publicada pela SEFAZ a tabela 5.3 do Ato COTEPE 09/2008;
D360 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
H030 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1250 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1255 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1700 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1710 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1900 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
1910 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
1920 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
1921 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
1922 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
1923 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
1925 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
1926 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
1960 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1970 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1975 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1980 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro.
Acredito que tenhamos novidades na reunião do Confaz em dezembro.