Prezado colegas boa tarde, A empresa que trabalho é do segmento de agroindústria e examinando o leiaute de NFe v 4.0 ficamos com dúvida sobre a obrigatoriedade do Grupo I80 – Rastreabilidade de Produto. Conforme a descrição da NT entendemos que esse grupo foi criado para rastreabilidade de qualquer produto sujeito a regulações sanitárias, inclusive defensivos agrícolas, produtos veterinários, etc., a partir da indicação de informações de número de lote, data de fabricação/produção, data de validade, etc. e que apesar da previsão para utilização desse campo, a obrigatoriedade imediata de preenchimento deste grupo seria inicialmente para medicamentos e produtos farmacêuticos descritos na própria NT. Como vocês estão entendendo sobre o início da obrigatoriedade de utilização desse grupo para outros produtos, que não se enquadrem em medicamentos ou produtos farmacêuticos.
Bom dia!!
Marco Antonio,
Meu entendimento é o mesmo que o seu…
A obrigatoriedade a princípio se dá apenas para medicamentos e produtos farmacêuticos.
A extensão desta obrigatoriedade para outros grupos de produtos dependerá das regulamentações de cada Vigilância Sanitária.
Espero ter contribuído.
Atenciosamente,
Boa tarde, qual será a regra de validação da SEFAZ? Todos os contribuintes estão obrigados a informar o lote ou somente os que possuam atividade de farmácia ou indústria farmacêutica ou seja, aqueles que possuam o código da ANVISA.
Contriuiu sim. muito obrigado pelo retorno.
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