Pessoal
Tivemos uma reunião virtual de conformidade da RFB sobre a EFD FINANCEIRA, para esclarecimentos de diversas questões, tais como, informar que a EFD FINANCEIRA passa a ser um projeto da DIDIG, que administra o projeto SPED como um todo. Acredite a EFD FINANCEIRA estava noutra diretoria.
Além disso, tem esclarecimentos de perguntas, encaminhadas por instituições associadas à Febraban, e já alerto que existem diversas omissões, erros de informação, de interpretação…Se vc está à frente de gerar esta obrigação
Prepare-se!
7 – 1ª Reunião virtual de conformidade coletiva
- 7.1 – Segundo o item 7.2.2 do manual da e-Financeira (versao 1.1.3), quando uma conta é identificada como uma conta declarável no final de um período declarável, as informações relativas a essa conta devem ser transmitidas como se fosse declarável durante todo o ano-calendário que tenha sido identificada como tal.
- 7.2 – Considerando que o reporte é semestral, nos casos que a conta muda de condição (de Não Declarável para Declarável e vice-versa) no segundo semestre, é necessário retificar o primeiro semestre, para que as informações da conta sejam reportada como Declarável para todo ano?
- 7.3 – item 7.3.16, nos casos de mudança nas circunstâncias em virtude dos indícios listados nos subparágrafos B(2)(a) a B (2)(e), a instituição pode tratar a conta com o mesmo status que tinha antes da mudança de circunstância: i) Até o final do período que ocorreu o indício que provocou a mudança nas circunstâncias; ou ii) Até 90 dias após a data que foi identificado o indício que provocou a mudança nas circunstâncias. 2.1 – Isto posto, caso a instituição financeira opte pela alternativa “i”, somente a partir do ano calendário subsequente, caso o indício não for sanado, a conta passará a condição de reportável?
- 7.4 – Tendo em vista que o item 7.3.48, ao tratar das contas de Alto Valor, menciona apenas a opção “ii” acima ( faculdade de se observar o prazo de 90 dias para mudar o status da conta de não declarável para declarável), podemos concluir que o item “i” não se aplica para contas de Alto Valor?
- 7.5 – Para clientes menores de idade que são US Person, mas não possuem número TIN number ou SSN. Como proceder nesses casos?
- 7.6 – O Tin number é obrigatório para todos os residentes nos EUA?
- 7.7 – Quando ocorre a declaração dos US-Persons para os EUA no mês de setembro, são entregues as informações do ano base anterior ou as informações que a RFB tem atualizadas até o momento?
- 7.8 – É esperado que os Bancos avaliem cada NIF declarado conforme as especificações ou as regras do NIF de cada país?
- 7.9 – Para clientes PJ US Person, que possuem apenas procuradores identificáveis como contribuinte estrangeiro e a procuração somente tem poder de consultar saldos e extratos bancários, é obrigatório reportar?
- 7.10 – Quais os tipos de poderes são considerados para os procuradores?
- 7.11 – Cliente PJ é uma empresa brasileira, mas possui um sócio US Person com participação igual ou acima de 10%, qual o número NIF US deverá ser identificado no cadastro da PJ?
- 7.12 – No que se refere a conta recalcitrante, qual a fundamentação legal para o encerramento da relação jurídica e qual o prazo para esse encerramento?
- 7.13 – Todos os países considerados no CRS possuem número NIF a ser informado?
- 7.14 – Sócio estrangeiro, porém naturalizado brasileiro e sem a declaração de renúncia de cidadania do país de origem, é caso de reportar a PJ?
- 7.15 – As contas salários que atualmente não há obrigatoriedade de se exigir dos titulares das contas os dados cadastrais, está abrangida pela e-Financeira?
- 7.16 – Quais os campos obrigatórios que fazem não ter que enviar o arquivo anual?
- 7.17 – É possível enviar os movimentos no mês e efetuar o fechamento somente no semestre?
- 7.18 – Como funcionaria uma retificação, consigo alterar o cliente sem efetuar o fechamento?
- 7.19 – No tipo de conta 299|Demais Contas de Custódia, devemos informar a posição ativa dos clientes de custódia? Inclusive quando forem fundos de investimento?
- 7.20 – As informações tanto de posições ativas quando passivas devem ser informadas?
- 7.21 – Devemos informar operações entre Instituições Financeiras? Exemplo: Operações Compromissadas. Operações de DI, LF, etc, em que as duas pontas (emissor e comprador) sejam Instituições Financeiras.
- 7.22 – Operações de clientes de custódia “sem financeiro” (que não são liquidadas pelo custodiante) deveríamos informar? Exemplo: Depósito e Retirada de cotas de fundos.
- 7.23 – Com relação ao agrupamento de contas por cliente, cada aplicação deve representar uma conta diferente? Nos casos de CDB, LC, CRI, LCI e LCA as aplicações podem ou devem ser agrupadas em contas de mesma modalidade?
- 7.24 – A dprev já está na e-financeira atual?