Boa tarde!
Pessoal, podem me ajudar em uma dúvida:
Lucros recebidos em participações societárias integra a BASE CALCULO DO IRPJ E CSLL?
Alessandra,
Se a participação for avaliada pelo método de equivalência patrimonial, integra.
Art. 40. Ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 36, não integram as bases de cálculo de que tratam os arts. 33, 34 e 39:
IV – os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias não avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, em empresas domiciliadas no Brasil;
Da lei 1700/17, né.
Mas o que seria método de equivalência patrimonial?
Da lei 1700/17, né.
Mas o que seria método de equivalência patrimonial?
Isso, acabei esquecendo de citar a fonte…
Em termos técnicos seria isso:
Método da equivalência patrimonial é o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e, a partir daí, é ajustado para refletir a alteração pós-aquisição na participação do investidor sobre os ativos líquidos da investida.
NBC TG 18 (R3) – INVESTIMENTO EM COLIGADA, EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO
José Carlos, mas o art.40 é para lucro presumido?
Porque me passaram o 238…
Alessandra,
Só fazendo uma correção, que os lucros/dividendos recebidos reduzem o valor do investimento ao invés de serem contabilizados no resultado…
Art. 180. O valor do investimento na data do balanço, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 178, deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no art. 179, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento.
Parágrafo único. Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento, e não influenciarão as contas de resultado
José Carlos, este art.40 não seria para Lucro Real estimativa?
Meu caso é presumido.
Aguardo
Mas você está se referindo a lucro real?
Porque meu caso é presumido….