Pessoal
Saiu a atualização do Manad da RFB.
Antes que vcs fiquem bravos e revoltados perguntando sobre o eSocial, lembro que no ano passado houve um movimento para reduzir o leiaute do eSocial, sobre a alegação de que eram informações desnecessárias, incabíveis, etc. Pois bem, o compromisso foi assumido, o novo leiaute do eSocial deve ser publicado em breve, inclusive, com um outro nome. Entanto, vale lembrar que para a RFB, o Manad já existia e seria substituído pelo eSocial, desde que mantivesse o leiaute aprovado pelo GT-eSocial. Como isto não aconteceu, hoje sai a atualização do leiaute MANAD. Até pra pedir as coisas, tem que saber fazê-lo…caso contrário cá estamos novamente, de volta à idade da pedra.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/08/2020 | Edição: 166 | Seção: 1 | Página: 305
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação-Geral de Fiscalização
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Altera o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 23 de outubro de 2001 para aprovar a versão 1.0.0.3 do Manual Normativo de Arquivos Digitais -MANAD e incluir o Anexo II.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001,
DECLARA:
Art. 1º O Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 23 de outubro de 2001, com as alterações do ADE Cofis nº 25, de 07 de junho de 2010, passará a ser o Anexo I constante deste Ato.
Art. 2º Fica aprovada a versão 1.0.0.3 do Manual Normativo de Arquivos Digitais – MANAD (Folha de Pagamento – Blocos 0, K e 9) sem alterações no leiaute previsto na versão 1.0.0.2 e o Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos digitais – SVA, conforme Anexo II constante deste ato, que passará a ser o Anexo II do ADE Cofis nº 15, de 23 de outubro de 2001.
Art. 3º Ficam convalidados todos os atos praticados com base na versão 1.0.0.2 do MANAD, aprovado pela IN SRP nº 12, de 20 de junho de 2006, no período de 08 de junho de 2020 até a data da publicação deste Ato.
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições contidas no Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 23 de outubro de 2001.
Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 25, de 07 de junho de 2010.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
Anexo I
1. Especificações Técnicas dos Sistemas e Arquivos
Os arquivos digitais solicitados por AFRFB deverão obedecer às regras de armazenamento e formatação estabelecidas neste Ato.
1.1 Codificação de Dados e Organização dos Arquivos
1.2 Regras de Formatação
Cada registro deve estar contido em uma linha e todas as linhas devem ter o mesmo tamanho.
1.3 Meios Físicos de Entrega
Os arquivos digitais poderão ser entregues nos seguintes meios:
a. CD não regravável, padrão de gravação ISO-9660;
b. DVD não regravável, padrão de gravação UDF;
c. Conexão em rede local (LAN): desde que haja compatibilidade de protocolos, utilitários e recursos tecnológicos.
d. Transmissão direta entre computadores: desde que haja compatibilidade de protocolos, utilitários e recursos tecnológicos.
e. Em outro meio físico, desde que aceito pelo AFRFB.
1.4 Sistemas
A pessoa jurídica usuária de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (art. 38 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996).
1.4 Dispensa da Entrega
Não serão exigidos arquivos digitais de registros contábeis e fiscais na forma deste ato aos contribuintes que estão obrigados à transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), ou que transmitiram facultativamente, apenas em relação às mesmas informações que comprovadamente foram entregues ao Sped.
2. Autenticação
Os arquivos digitais, entregues na forma do item 1.3, deverão ser autenticados utilizando-se aplicativo a ser disponibilizado na página da RFB na internet, o qual, mediante varredura nos arquivos eletrônicos, irá gerar um código de identificação utilizando o algoritmo MD5 – “Message-Digest algorithm 5”, ou superior, podendo ser utilizado a qualquer tempo para verificação da autenticidade dos arquivos fornecidos.
No documento a que se refere o item 3.2, constarão os códigos gerados, que identificarão de forma única os arquivos digitais entregues.
3. Documentação de Acompanhamento
Os documentos mencionados no item 3.1 devem, também, serem gravados como arquivo texto denominado LEIAME.TXT e entregue juntamente com o arquivo a que se refere.
3.1 Descrição Detalhada do Arquivo
Descrição completa dos campos de cada registro do arquivo, incluindo sua sequência e formato (tipo, posição inicial, tamanho e quantidade de casas decimais), seu significado, valores possíveis, com a descrição dos conceitos envolvidos na especificação deste valor, definição de seus componentes, incluindo fórmulas de cálculo e eventual relação com o conteúdo de outros campos.
Quando, para manter a integridade e correção da informação, for necessária a apresentação de dados não previstos nos arquivos padronizados, eles deverão ser incluídos nos arquivos correspondentes, mediante acréscimo de campos ao final do registro. Caso qualquer campo seja de tamanho superior ao previsto neste Ato, prevalecerá o tamanho utilizado pela pessoa jurídica. Em ambas as situações, exige-se, como parte da documentação de acompanhamento, a apresentação do leiaute correspondente aos arquivos.
3.2 Recibo de entrega
Os arquivos digitais serão entregues acompanhados do Recibo de entrega que conterá a identificação dos arquivos e os códigos gerados pelo sistema mencionado no item 2, dentre outras informações. Esse documento deverá ser assinado pelo AFRFB requisitante, após a conferência do respectivo código de autenticação, pelo técnico/empresa responsável pela geração dos arquivos e pelo contribuinte/preposto.
3.3 Etiqueta de Identificação
Quando o volume de dados a ser entregue ultrapassar a capacidade de armazenamento da mídia, os dados deverão ser distribuídos em tantos dispositivos de armazenamento, com respectiva etiqueta externa de identificação, quantos forem necessários.
A etiqueta de identificação externa de cada volume deverá conter as seguintes informações:
a. CNPJ;
b. Nome Empresarial;
c. Nome do (s) arquivo (s);
d. Volume (A/B), onde “B” significa a quantidade total de volumes do arquivo e “A” significa a sequência da numeração em relação
a esse total.
4. Leiaute dos Arquivos Padronizados
Além das regras de formatação previstas no item 1.2, os arquivos deverão atender as seguintes regras especiais de formatação:
4.1 Registros Contábeis
O arquivo de registros contábeis requisitado pelo AFRFB aos contribuintes não obrigados à transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), deverá obedecer a forma e as características do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD), publicado por meio de Ato Declaratório Cofis (ADE) e disponibilizado no site do Sped (sped.rfb.gov.br) de acordo com o ano-calendário, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 e alterações posteriores.
A adoção do leiaute definido neste item supre a exigência fixada no ADE Cofis nº 15/2001 e no Manual Normativo de Arquivos Digitais – MANAD, aprovado pela IN SRP/MPS nº 12/2006, para as mesmas informações referentes a períodos anteriores.
Não serão exigidos arquivos digitais de registros contábeis na forma deste item aos contribuintes que estão obrigados à transmissão da ECD ao Sped ou transmitiram facultativamente na forma do §1º, art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, em relação às mesmas informações.
4.1.1 Validação
Os arquivos digitais deverão ser previamente submetidos ao Programa Validador e Assinador (PVA), disponível no portal Sped na página da RFB na internet, para validação pela empresa e avaliação de sua adequação ao leiaute exigido no ECD, verificando eventuais falhas a serem corrigidas. Para a validação do arquivo não é exigida a assinatura digital ou a transmissão do arquivo, sendo estes passos necessários apenas para os contribuintes obrigados ao Sped.
4.1.2 Autenticação para os contribuintes que não possuem certificação digital de segurança mínima tipo A3
Os arquivos digitais, validados na forma do item 4.1.1, deverão ser autenticados, pelo responsável pela entrega dos arquivos, utilizando-se o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA).
O SVA, mediante varredura nos arquivos eletrônicos, irá gerar um código de identificação utilizando o algoritmo “Message-Digest algorithm 5” (MD5), podendo ser utilizado a qualquer tempo para verificação da autenticidade dos arquivos fornecidos.
No documento a que se refere o item 4.1.3 letra “a”, constarão os códigos gerados, que identificarão de forma única os arquivos digitais entregues.
Documentação de acompanhamento
Os arquivos digitais serão entregues na forma dos itens 1.3 e 3.3, acompanhados dos seguintes relatórios:
a) Recibo de entrega que conterá a identificação dos arquivos e os códigos gerados pelo sistema SVA, dentre outras informações. Esse documento deverá ser assinado pelo AFRFB requisitante, após a conferência do respectivo código de autenticação, pelo técnico/empresa responsável pela geração dos arquivos e pelo contribuinte/preposto. O SVA irá gerar somente um relatório para todos os arquivos analisados e autenticados.
b) Relatório de Resumo da Validação emitido pelo PVA conterá a identificação do arquivo, a situação da validação, a quantidade de linhas do arquivo, a quantidade total de registros com advertências, a quantidade total de registros com erros, dentre outras informações. O PVA gera um relatório para cada arquivo, portanto, deverá haver tantos relatórios quantos forem os arquivos que estejam sendo validados no formato padrão do Manual ECD.
4.1.3 Autenticação para os contribuintes que possuem certificação digital de segurança mínima tipo A3
Os arquivos digitais deverão ser assinados digitalmente no PVA, sem necessidade das demais formalidades exigidas pelo aplicativo para transmissão de arquivos, hipótese em que fica dispensada a emissão do recibo de entrega emitido pelo SVA para o arquivo assinado digitalmente.
Documentação de acompanhamento:
a) Os arquivos digitais serão entregues na forma dos itens 1.3 e 3.3, assinados digitalmente. O AFRFB deverá validar a assinatura digital aposta no arquivo no PVA ou em aplicativo disponibilizado pela RFB para este fim.
b) Relatório de Resumo da Validação emitido pelo PVA conterá a identificação do arquivo, a situação da validação, a quantidade de linhas do arquivo, a quantidade total de registros com advertências, a quantidade total de registros com erros, dentre outras informações. O PVA gera um relatório para cada arquivo, portanto, deverá haver tantos relatórios quantos forem os arquivos que estejam sendo validados no formato padrão do Manual ECD.
4.2 Fornecedores e Clientes
Serão indicadas as operações efetuadas com clientes e fornecedores. Assim, cada operação será objeto de um registro, devendo ser fornecidos arquivos distintos para fornecedores e clientes. Desta forma, tem-se:
o pagamento de um título com desconto será representado por um registro que informe o valor líquido no campo “Valor da Operação” e o valor sem desconto no campo “Valor Original do Título”;
a emissão de uma duplicata será representada por um registro que informe o valor da mesma nos campos “Valor da Operação” e “Valor Original do Título”.
Os arquivos deste sistema deverão ser acompanhados do Arquivo de Cadastro de PJ/PF (4.9.1).
Pessoal!
O restante do leiaute vcs encontram no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-n-44-de-24-de-agosto-de-2020-274644131