FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasMDF-e – Dispensa ( PF/PJ não contribuinte, produtor rural e contratante de TAC( NFF) – Ajuste Sinief 08/21
Jorge Campos Staff perguntou há 4 anos

Pessoal!,
 
Este Ajuste era aguardado desde o ano passado, porque, com a NFF, o TAC – Transportador Autônomo de Cargas, passa a emitir o MDF-e, entanto, a empresa contratante deste TAC, também, estava com a obrigatoriedade mantida. 
Vale lembrar que nem todos os Estados ratificaram o ajuste sinief, 37/19, como São Paulo, que é contra a inovação, a modernidade, e a simplificação, se esta não for promovida por eles, assim, nestas UFs, o contratante ainda deve emitir o MDF-e.
 
abs
 
 
AJUSTE SINIEF 08/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
 
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que dispõe sobre Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 180ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 
 
A J U S T E
  
Cláusula primeira A cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
  
“Cláusula terceira-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
 
I – em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
II – na hipótese prevista no inciso II do caput da cláusula terceira deste ajuste, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55.
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37/19.”.
Cláusula segunda O § 10 fica acrescido à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10 com a seguinte redação:
“§ 10. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.