FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasMDF-e nas operações intermunicipais, MDF-e com informações da ANTT( CIOT)
Jorge Campos Staff perguntou há 5 anos

Pessoal!
 
 
Atenção às novidades do MDF-e!!
 
Com o fim do DT-e da ANTT, o ENCAT levou para o MDF-e tags que estavam no CT-e e na NF-e para o MDF-e 3.0. Com isso o MDF-e assumiu o papel de um documento logístico, porque, também, incorporou dados que a ANTT pleiteava há muito tempo. Por exemplo, o CIOT.
Para completar a ANTT publicou a resolução n° 5.862, que regulamenta a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT.
“Em 45 dias, todos os contratantes ou subcontratantes deverão começar a registrar os CIOTs por meio das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs) habilitadas.”
E, ontem, dia 22/01, eles publicaram a Portaria 19, regulamentando os procedimentos para geração do CIOT para todos os contratados (seja TAC ou PJ).
 
 “Prazos:
– A obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT será aplicável somente para os casos de contratação ou subcontratação de TAC e TAC-equiparado, até 15 dias após a data de entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.862/2019. Após esse prazo, será obrigatório para a contratação de qualquer transportador. 
– O inciso II do art. 5° da Resolução ANTT nº 5.862/2019 entrará em vigor em até 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da vigência da citada Resolução. ” extraído do site da ANTT
 
E, para fechar com chave de ouro teremos em abril
 
Acrescido o inciso IV ao caput da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 23/19, efeitos a partir de 01.12.19.
IV – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020
 
Vc já conversou com a sua logística sobre todas estas novas mudanças de processos, saiba que já existem BOTs nos BPOs para suportar estes processos.
 
abs

1 Respostas
Viviane S. Moraes respondeu há 5 anos

Em Minas o MDF-e intermunicipal já é obrigatório

http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/mdfe/Obrigatoriedade/
 

A obrigatoriedade de emissão do MDF-e é imposta aos contribuintes de acordo com o cronograma publicado no Ajuste SINIEF 10/13
Na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, desde:
I – 03 de fevereiro de 2014: Modal Rodoviário (relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07), e que prestam serviço no Modal Aéreo e no Modal Ferroviário; 
II – 1º de julho de 2014: Modal Rodoviário (contribuintes NÃO optantes pelo regime do Simples Nacional) e Modal Aquaviário e que presta serviço de transporte de carga lotação; 
III – 1º de outubro de 2014: Modal Rodoviário (contribuintes OPTANTES pelo regime do Simples Nacional);
Na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma ou mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, desde:
a) 3 de fevereiro de 2014: Modal Rodoviário (contribuintes NÃO OPTANTES pelo regime do Simples Nacional);
b) 1º de outubro de 2014: Modal Rodoviário (contribuintes OPTANTES pelo regime do Simples Nacional).
No transporte intermunicipal conforme inciso III do art. 87-H, “ III – os contribuintes elencados nos incisos I e II, desde 1º de julho de 2015, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias.
Obrigatoriedade de Emissão do MDF-e de acordo com o Anexo V, art.87-B do RICMS:
I – pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
III – sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;
IV – no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;
V – no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.