FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasMDF-e – Preenchimento da TAG:AUTXML com o CNPJ ANTT – OBRIGATORIEDADE
Jorge Campos Staff perguntou há 5 anos

Pessoal!
 
 
Ontem, dia 26/11/2019, durante o nosso webinar sobre a Régua Fiscal 2020, fomos questionados sobre a a legislação que obriga o emitente de MDF-e a informar o CNPJ da ANTT na TAG:AUTXML
 

 
Esta questão é antiga, bem como, a exigibilidade da informação, com a rejeição do DT-e( desenvolvido pela ANTT e rejeitado no Congresso), a ANTT, volta o seu interesse direto nesta informação, evocando o artº 22 da  Resolução ANTT nº 4.799/2015 ,
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO REMUNERADO DE CARGAS
Art. 22. Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais- MDF-e, como documento que caracteriza a operação de transporte, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744 do Código Civil.
§ 1º O emitente do documento fiscal deve autorizar a ANTT a ter acesso ao conteúdo digital do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANTT em campo específico.
§ 2º O Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais-DAMDFE, correspondente ao MDF-e deverá ser impresso para acompanhar a carga desde o início da viagem.
§ 3º Será obrigatória a emissão de Conhecimento ou Contrato de Transporte como documento que caracteriza a operação de transporte nos termos estabelecidos no caput apenas nos casos em que é vedada pela legislação a emissão de MDF-e.
§ 4º O contrato, quando utilizado como documento que caracteriza a operação de transporte é de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem ou, no caso de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico, é de porte obrigatório o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
 
 


27/11/2019 06:25:03
      

 

 Ato: Perguntas Frequentes 52/2018 

52 – Quais os principais objetivos da ANTT com a utilização do MDF>-e como principal documento da operação de transporte rodoviário de cargas? 
<MDF>-e é um documento fiscal cuja emissão pelo contribuinte é obrigatória desde outubro de 2014. Ao reconhecer o <MDF-e como um documento que contém as informações necessárias para caracterizar a operação de transporte, a ANTT está buscando reduzir a burocracia e os custos, para os transportadores, do preenchimento de documentos para diferentes órgãos que contenham as mesmas informações. Além disso, por ser um documento eletrônico, a ANTT terá acesso ao arquivo digital do documento completo para efetuar a fiscalização sem a necessidade de parar os veículos durante as viagens o que acaba por diminuir o custo da operação para o transportador. Assim, será possível realizar, por parte da ANTT uma fiscalização mais efetiva e eficiente que a fiscalização tradicional.

    • Fonte: SUROC – ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

 
No campo “Autorizados para download do XML do DFe” sendo essa a TAG autXML do MDFe e CTe, mencionar o CNPJ da ANTT – 04.898.488/0001-77, no caso do CT-e somente nos casos que a vedação da emissão de MDFe, sendo que a Paulicon indica que informem nos dois para que não haja problemas junto a ANTT.
OBSERVAÇÃO: CONFIRMEM O CNPJ DA ANTT COM A INSTITUIÇÃO
 
abs
 

1 Respostas
Jorge Campos Staff respondeu há 5 anos

Pessoal! 
 
Embora a obrigatoriedade já existisse no âmbito da ANTT, para todos os transportadores terrestres, agora com o realinhamento do Confaz com a agência, temos o ajuste sinief, para sacramentar.
AJUSTE SINIEF 23/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
 
Publicado no DOU de 14.10.2019
 
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 21/10, de 21 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:
 
I – ao caput da cláusula nona:
 
a) o inciso IV:
“IV – a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas.”;
 
b) o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional.”.
 
II – ao caput da cláusula décima sétima:
 
a) o inciso IV:
“IV – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020.”;
 
b) o § 3°:
“§ 3° Para o Estado de São Paulo, o termo inicial de obrigatoriedade para emissão de MDF-e nas hipóteses previstas no inciso IV desta cláusula será o estabelecido em sua legislação estadual.”.
 
Cláusula segunda Fica revogado o § 2o da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10.